PL PROJETO DE LEI 2781/2012
Projeto de lei nº 2.781/2012
Institui o Fundo Estadual de Café - FECAFÉ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Café - FECAFÉ, que passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, a denominação Fundo Estadual de Café, a sigla FECAFÉ e a expressão Fundo se equivalem.
Art. 2º - O FECAFÉ tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café.
Art. 3º - É finalidade do FECAFÉ dar suporte financeiro a planos, programas, projetos e ações relacionadas à cadeia produtiva do café no Estado.
Art. 4º - São recursos do FECAFÉ:
I - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;
II - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
IV - receitas oriundas das multas aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticada;
V - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
VI - recursos previstos na Lei Orçamentária Anual; e
VII - outros recursos.
Parágrafo único - O superávit financeiro do FECAFÉ, apurado ao término de cada exercício fiscal será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, na forma estabelecida no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 5º - Poderão ser beneficiários do FECAFÉ:
I - pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes à cadeia produtiva do café no Estado;
II - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor;
III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas do desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
IV - pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, dedicadas às atividades da cadeia produtiva do café; e
V - empresas públicas que desenvolvam projetos, programas e ações voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do café.
Art. 6º - O FECAFÉ exercerá as seguintes funções:
I - programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis conforme normas previstas em regulamento, para implantação de programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento da cadeia produtiva do café;
II - de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos, visando ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café; e
III - como contrapartida financeira assumida pelo Estado, em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do café.
Art. 7º - O FECAFÉ, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados nas seguintes modalidades:
I - reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, de comprovado mérito e viabilidade técnica, analisada e aprovada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada e aprovada pelo agente financeiro;
II - não reembolsável, para pagamento de elaboração e implantação de planos, programas, projetos e ações que promovam o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, incluindo subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, nos termos da Lei nº 16.745, de 28 de junho de 2007, de comprovado mérito e viabilidade técnica, analisada e aprovada pelo Grupo Coordenador;
Parágrafo único - Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FECAFÉ, um e meio por cento serão destinados à Secretaria Executiva, observada a vedação expressa no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 8º - São administradores do FECAFÉ:
I - o gestor;
II - o agente executor;
III - o agente financeiro; e
IV - o grupo coordenador.
Parágrafo único - As atribuições dos administradores do FECAFÉ atenderão às competências dispostas na Lei Complementar nº 91, de 2006.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS REEMBOLSÁVEIS
Art. 9º - Na definição de aplicação de recursos reembolsáveis de que trata o inciso I do art. 7º, na forma de empréstimos para investimentos, serão observadas as seguintes prioridades:
I - a modernização da infraestrutura de produção e de processamento, bem como da industrialização da produção dos cafeicultores em suas propriedades;
II - a adoção de tecnologia e processos de gestão que aumentem a qualidade e a competitividade da cadeia produtiva do café;
III - a adequação das propriedades cafeeiras, visando à sustentabilidade socioeconômica e ambiental;
IV - a aquisição e adaptação de veículos destinados ao transporte de trabalhadores rurais; e
V - outras prioridades identificadas pelo Grupo Coordenador.
Parágrafo único - As operações serão realizadas segundo regulamento próprio estabelecido pelo Grupo Coordenador.
Art. 10 - Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais:
I - valor do financiamento limitado a noventa por cento do investimento fixo e semifixo e da aquisição de equipamentos;
II - prazo total de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização;
III - juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor, a critério do Grupo Coordenador, no caso de financiamento reembolsável, sendo autorizada a aplicação de fator de redução, conforme normas de programa específico;
IV - garantias a serem definidas em regulamento de programas específicos.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador do FECAFÉ poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de especial interesse socioeconômico e ambiental para o Estado.
Art. 11 - O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FECAFÉ é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, que terá as seguintes atribuições:
I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações aprovadas;
III - liberar os recursos reembolsáveis do FECAFÉ, obedecendo à regulamentação dos projetos instituídos com recursos do Fundo; e
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FECAFÉ, na forma solicitada pelo Grupo Coordenador.
Parágrafo único - O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do FECAFÉ, fará jus a:
I - taxa de abertura de crédito de até um por cento, para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias; e
II - comissão máxima de até três por cento ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do art. 10.
Art. 12 - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FECAFÉ e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 - Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:
I - aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II - receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;
III - transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; e
IV - repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.
§ 1º - O BDMG poderá debitar ao FECAFÉ os seguintes valores:
I - os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;
II - os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;
III - os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IV - quantias despendidas em procedimento judicial.
§ 2º - O débito dos valores, nos termos do “caput” deste artigo, dependerá de autorização prévia do Grupo Coordenador.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
Art. 14 - Na aplicação de recursos não reembolsáveis de que trata o inciso II do artigo 7º, será dada prioridade ao financiamento de programas, projetos e ações que tenham por objetivo apoiar financeiramente:
I - o cafeicultor, na contratação de seguro agrícola para a atividade cafeeira;
II - o cafeicultor, na contratação de mecanismos de seguro de preço;
III - a realização de estudos estratégicos, visando à competitividade e à agregação de valor aos produtos provenientes da atividade cafeeira;
IV - a realização do mapeamento do parque cafeeiro, com previsão de safra e a identificação das características intrínsecas e da diversidade de cafés existentes no Estado;
V - a realização da promoção e do “marketing” do café mineiro nos mercados nacional e internacional, valorizando as certificações de origem e de processo;
VI - a equalização de juros do crédito rural para investimento em patamares atrativos para o cafeicultor;
VII - a capacitação de técnicos e de cafeicultores e outras ações de melhoria e modernização do processo de gestão das propriedades cafeeiras; e
VIII - outras ações e atividades que visem à modernização de processos produtivos, à melhoria da infraestrutura das propriedades, ao aumento da produtividade, à melhoria da qualidade dos cafés, à promoção da atividade e ao aprimoramento do processo de comercialização.
Art. 15 - Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável será observado o prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e
Parágrafo único - A definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento estabelecido pelo Grupo Coordenador.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA - exercerá as funções de gestor e de agente executor do FECAFÉ, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FECAFÉ, antes de sua aplicação;
II - apresentar a prestação anual de contas do FECAFÉ ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação; e
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas e projetos.
Parágrafo único - Compete à SEAPA exercer, nos termos do regulamento, as atribuições de Secretaria-Executiva do FECAFÉ.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO COORDENADOR
Art. 17 - Integram o Grupo Coordenador do FECAFÉ um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades e sociedade civil, indicados na forma do regulamento:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
V - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-MG;
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
VIII - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;
IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
XI - Organizações das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG; e
XII - Sindicato das Indústrias de Café do Estado de Minas Gerais - SINDICAFÉ-MG.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da SEAPA, com atribuições fixadas em Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Compete à SEF a supervisão financeira do FECAFÉ, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.
Art. 19 - As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de recursos não reembolsáveis serão definidos em Regulamento.
Art. 20 - O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 21 - A extinção do Fundo se dará nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.