MSG MENSAGEM 260/2012
“MENSAGEM Nº 260/2012*
Belo Horizonte, 18 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 2.745, de 2011, que cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de metas.
A presente emenda altera os valores das tabelas de vencimento básico propostos para a carreira de Médico Perito no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. A proposta visa assegurar isonomia entre os valores de vencimento básico previstos para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os valores dos contratos administrativos referentes à função de médico.
Destaco que os valores de impacto financeiro decorrentes da emenda proposta para o PL 2.745/2011 estão em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, informo que as despesas decorrentes da referida emenda não afetarão as metas de resultados fiscais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a presente Emenda.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº... AO PROJETO DE LEI Nº 2.745, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Dê-se ao Anexo VII do Projeto de Lei nº 2.745, de 2011, a seguinte redação:
“ANEXO VII
(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
NÍVEL |
||||||||||||
Superior |
I |
1.993,78 |
2.053,59 |
2.115,20 |
2.178,66 |
2.244,02 |
2.311,34 |
2.380,68 |
2.452,10 |
2.525,66 |
2.601,43 |
|
Superior |
II |
2.432,41 |
2.505,38 |
2.580,55 |
2.657,96 |
2.737,70 |
2.819,83 |
2.904,43 |
2.991,56 |
3.081,31 |
3..173,75 |
|
Superior / Pós-graduação “lato sensu”/ Residência médica |
III |
2.967,54 |
3.056,57 |
3.148,27 |
3.242,71 |
3.339,99 |
3.440,19 |
3.543,40 |
3.649,70 |
3.759,19 |
3871,97 |
|
Pós-graduação “lato sensu”/ Residência médica |
IV |
3.620,40 |
3.729,01 |
3.840,88 |
3.956,11 |
4.074,79 |
4.197,04 |
4.322,95 |
4.452,64 |
4.586,22 |
4.723,80 |
|
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”/ Residência médica |
V |
4.525,50 |
4.661,27 |
4.801,10 |
4.945,14 |
5093,49 |
5.246,30 |
5.403,69 |
5.565,80 |
5.732,77 |
5.904,75”.” |
* - Publicado de acordo com o texto original.