VET VETO 20913/2012
“MENSAGEM Nº 176/2012*
Belo Horizonte, 5 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 20.913, que dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se manifestou contrária aos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, abaixo transcritos, pelas razões que se seguem:
“Art. 4° - O título do Capítulo VII da Lei n° 18.031, de 2009, passa a ser: ‘DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS E DOS NÃO INERTES’.
Art. 5° - O art. 45 da Lei n° 18.031, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes que apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, observada a legislação federal.’.
Art. 6° - Ficam acrescentados à Lei n° 18.031, de 2009, os seguintes arts. 46-A a 46-I:
‘Art. 46-A - Os empreendimentos que operem com fonte móvel no transporte de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes que apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental observarão as disposições constantes nesta lei, sem prejuízo das demais exigências sanitárias e ambientais constantes na legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se fonte móvel o uso de veículo e de equipamento para o transporte de resíduo em rodovia, ferrovia e hidrovia ou por meio aéreo.
Art. 46-B - A unidade geradora ou receptora de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes deverá ser projetada, instalada e operada em conformidade com a legislação pertinente e será monitorada pelo órgão ambiental competente.
Art. 46-C - O órgão ambiental estadual competente criará e manterá o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes para atender as medidas de controle e de fiscalização do transporte desses resíduos.
Art. 46-D - O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1° - O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.
§ 2° - Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:
I - cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I - Perigosos;
II - cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A - Não inertes.
§ 3° - Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.
§ 4° - As atividades de transporte, tratamento intermediário ou definitivo de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes só poderão ser executadas por pessoa jurídica licenciada especificamente para esse fim pelo órgão ambiental competente.
Art. 46-E - O gerador, o destinatário e o transportador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes informarão ao órgão ambiental competente, anualmente, por meio de declaração formal, o volume de resíduo gerado, armazenado, transportado e destinado.
Parágrafo único - Na declaração a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do declarante;
II - discriminação do resíduo, em conformidade com a legislação e a norma técnica aplicável;
III - quantidade gerada, armazenada, transportada ou destinada, segundo a atividade específica do declarante;
IV - tecnologia de tratamento aplicada;
V - identificação da origem ou do destino do resíduo, segundo a atividade específica do declarante;
VI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos em consonância com o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, subscrito por responsável técnico habilitado perante o conselho de classe competente.
Art. 46-F - Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.
Art. 46-G - O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias, no caso de geração;
II - trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.
Art. 46-H - O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.
Art. 46-I - O responsável pela degradação ou contaminação de área em decorrência de acidente ambiental ou pela disposição irregular de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes é obrigado a promover a recuperação da área em conformidade com as normas legais aplicáveis e com as determinações estabelecidas pelo órgão ambiental competente.’.
Art. 7° - O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, nos termos da Lei n° 18.031, de 2009, deverá apresentar ao órgão ambiental competente, em até cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei, inventário da destinação do passivo dos resíduos gerados nos sessenta meses anteriores.”
Razões do Veto
“O projeto de lei inicialmente disciplinava apenas a coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário. Entretanto, na análise de segundo turno da Comissão de Meio Ambiente, foi aprovado substitutivo ao vencido de 1º turno, modificando um capítulo inteiro da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n° 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
A inclusão altera e inclui dispositivos do Capítulo VII da citada Lei, que aqui transcrevemos:
‘CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Art. 45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único - A importação e a exportação de resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.’
Com a Proposição ora em análise, o Capítulo passaria a ter a seguinte denominação: ‘Dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes’ e receberia diversos novos artigos, detalhando as formas de controle sobre este tipo de resíduos, além de um sistema estadual de registro, declaração e inventários sobre os mesmos e seus diferentes operadores.
Não obstante, de acordo com a ABNT NBR 10.004, a classificação dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes é feita considerando-se suas características, que são distintas e não podem ser tratados da mesma forma e com as mesmas restrições.
Salienta-se que, posteriormente à entrada em vigor da Lei n° 18.031/09, foi aprovada, em nível federal, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
(...)
Observa-se que a política nacional de resíduos sólidos cria diversas obrigações para os operadores de resíduos perigosos em todas as fases de sua gestão. Nesse diapasão, temos a considerar:
A Proposição de Lei não faz remissão nem correlaciona os dispositivos incluídos na Lei n° 18.031/09, de âmbito estadual, com os da Lei nº 12.305/10, de âmbito nacional. Um exemplo é o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes previsto no artigo 46-C da alteração incluída pelo artigo 4º da Proposição. Não é possível, a partir da leitura do dispositivo, saber se tal cadastro vai ser parte do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, previsto na Lei nº 12.305/10, ou se vai ser mais um sistema de controle, independente do primeiro, o que pode levar a dúvidas e a uma desnecessária sobreposição de competências.
De um modo geral, somente uma leitura detalhada das duas normas permite tentar separar o que são obrigações comuns e correlacionadas nos dois textos do que são novas atribuições incluídas pela legislação estadual. Ademais, os dispositivos da Proposição de Lei nº 20.913 apresentam redação mais detalhada, com perfil mais de norma regulamentar.
Pelos pontos apresentados acima e, considerando a necessidade de execução dos dispositivos de norma de âmbito nacional em harmonia com os de norma estadual, o ônus e dificuldade de compreensão que poderão ocorrer aos operadores de resíduos perigosos quando da execução das obrigações das duas normas e, por fim, um possível engessamento de matéria detalhada, com traço regulamentar, em corpo de Lei, sugerimos o veto aos artigos 4º, 5º e 6º e 7º da Proposição de Lei nº 20.913.”
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Atenciosamente,
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.