PL PROJETO DE LEI 979/2011
PROJETO DE LEI Nº 979/2011
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, substituindo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - como índice oficial de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 - (...)
§ 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 2º - O valor da Ufemg para o exercício de 2006 será divulgado até o dia 15 de dezembro de 2005 e levará em consideração o novo índice de correção.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto visa reparar uma considerável injustiça que tem sido feita aos contribuintes de Minas Gerais. Propõe substituir o índice oficial de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, trocando-se o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, do IBGE.
Tal proposição foi motivada pela proposta do Governador Aécio Neves de efetuar a mesma substituição quanto aos contratos de dívidas dos Estados com a União para reduzir os encargos que o Estado tem pago.
Ora, se o pleito do Governador é justo, por que não dar o exemplo, corrigindo-se as taxas, multas e bases de cálculo de impostos por esse índice?
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação do projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 840/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, substituindo o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - como índice oficial de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 - (...)
§ 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 2º - O valor da Ufemg para o exercício de 2006 será divulgado até o dia 15 de dezembro de 2005 e levará em consideração o novo índice de correção.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto visa reparar uma considerável injustiça que tem sido feita aos contribuintes de Minas Gerais. Propõe substituir o índice oficial de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, trocando-se o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, do IBGE.
Tal proposição foi motivada pela proposta do Governador Aécio Neves de efetuar a mesma substituição quanto aos contratos de dívidas dos Estados com a União para reduzir os encargos que o Estado tem pago.
Ora, se o pleito do Governador é justo, por que não dar o exemplo, corrigindo-se as taxas, multas e bases de cálculo de impostos por esse índice?
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação do projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Délio Malheiros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 840/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.