PL PROJETO DE LEI 931/2011
PROJETO DE LEI Nº 931/2011
Obriga os estabelecimentos que menciona a fornecer ao consumidor bula de medicamento em braile ou em áudio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o estabelecimento que comercializa medicamento no varejo obrigado a fornecer ao consumidor que o solicitar o conteúdo da bula do medicamento em gravação digital.
Parágrafo único - O consumidor de que trata o “caput” deste artigo fica responsável por apresentar o equipamento em que será gravada a bula.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - O estabelecimento a que se refere o art. 1º terá o prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta lei para se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A deficiência visual acarreta sérias restrições na vida do portador de necessidades especiais, entre as quais a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita utilizados pelos videntes. Cotidianamente, ela dificulta o acesso do deficiente visual às informações, acarretando dificuldades na prática de várias atividades.
O sistema braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas portadoras de deficiência visual. Como é notório, o acesso à informação é condição fundamental para o exercício da cidadania.
É de notar, ainda, que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a proteção dos direitos e a integração social dos portadores de deficiência. O projeto ora apresentado, amparado na competência legislativa mencionada, configura medida inclusiva, uma vez que propiciará maior autonomia aos deficientes visuais, proporcionando-lhes o conhecimento das orientações constantes nas bulas dos medicamentos, ao criar para os estabelecimentos farmacêuticos a obrigação legal de transcrever as bulas em braile.
Ressalte-se, ao final, que a inclusão social, foco universal na busca de uma sociedade menos desigual e voltada para os valores da cidadania, demanda que se garanta ao portador de necessidades especiais o acesso aos meios de produção e consumo, sendo condição indispensável ao exercício do referido direito a adequada informação sobre as características dos produtos e dos serviços.
Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, direcionado à garantia dos direitos dos portadores de deficiência visual.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Wander Borges. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 654/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Obriga os estabelecimentos que menciona a fornecer ao consumidor bula de medicamento em braile ou em áudio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o estabelecimento que comercializa medicamento no varejo obrigado a fornecer ao consumidor que o solicitar o conteúdo da bula do medicamento em gravação digital.
Parágrafo único - O consumidor de que trata o “caput” deste artigo fica responsável por apresentar o equipamento em que será gravada a bula.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - O estabelecimento a que se refere o art. 1º terá o prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta lei para se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A deficiência visual acarreta sérias restrições na vida do portador de necessidades especiais, entre as quais a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita utilizados pelos videntes. Cotidianamente, ela dificulta o acesso do deficiente visual às informações, acarretando dificuldades na prática de várias atividades.
O sistema braile é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas portadoras de deficiência visual. Como é notório, o acesso à informação é condição fundamental para o exercício da cidadania.
É de notar, ainda, que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a proteção dos direitos e a integração social dos portadores de deficiência. O projeto ora apresentado, amparado na competência legislativa mencionada, configura medida inclusiva, uma vez que propiciará maior autonomia aos deficientes visuais, proporcionando-lhes o conhecimento das orientações constantes nas bulas dos medicamentos, ao criar para os estabelecimentos farmacêuticos a obrigação legal de transcrever as bulas em braile.
Ressalte-se, ao final, que a inclusão social, foco universal na busca de uma sociedade menos desigual e voltada para os valores da cidadania, demanda que se garanta ao portador de necessidades especiais o acesso aos meios de produção e consumo, sendo condição indispensável ao exercício do referido direito a adequada informação sobre as características dos produtos e dos serviços.
Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, direcionado à garantia dos direitos dos portadores de deficiência visual.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Wander Borges. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 654/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.