PL PROJETO DE LEI 741/2011

PROJETO DE LEI Nº 741/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.523/2009)

Dispõe sobre a Política Estadual de Alimentação Escolar no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Alimentação Escolar no Estado de Minas Gerais, com os objetivos de:

I - garantir aos alunos da educação básica da rede estadual de ensino o acesso permanente à alimentação saudável e adequada, como parte integrante da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de hábitos alimentares saudáveis e a promoção da saúde dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais durante a permanência na escola.

§ 1º - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado.

§ 2º - Entende-se por alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido pela instituição de ensino, ou pessoa por ela autorizada, no ambiente escolar, durante a permanência do aluno na escola.

Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Alimentação Escolar:

I - a utilização da alimentação saudável e adequada, compreendendo o emprego de alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura e as tradições locais, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitem de atenção específica;

II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, perpassando o currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;

III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

IV - a participação da comunidade no controle social e no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado;

V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios produzidos em âmbito local, preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

VI - o direito à alimentação escolar, com vista à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

Art. 3º - Para a promoção e a regulamentação da alimentação saudável nas escolas, serão implementadas as seguintes ações pelos diversos gestores:

I - definição de estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;

II - capacitação dos profissionais envolvidos com alimentação na escola para produção de alimentos saudáveis;

III - desenvolvimento de estratégias de informação às famílias, enfatizando sua corresponsabilidade e a importância de sua participação nesse processo;

IV - criação de condições para a adequação dos locais de produção e do fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para consumo;

V - restrição à oferta e à venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, desenvolvendo opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;

VI - ampliação da oferta e promoção do consumo de frutas, legumes e verduras;

VII - divulgação de opções saudáveis pelos serviços de alimentação da escola;

VIII - divulgação da experiência da alimentação saudável para outras escolas, por meio da troca de informações;

IX - promoção contínua da educação nutricional, através da formação de hábitos alimentares saudáveis, do monitoramento do estado nutricional dos alunos e da ênfase nas ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais;

X - incorporação do tema da alimentação saudável no projeto político-pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.

Art. 4º - O Orçamento do Estado deverá prever destinação específica para cofinanciamento da alimentação escolar.

§ 1º - O Orçamento do Estado deverá complementar os recursos repassados pela União para aquisição de alimentos e melhoria da eficiência do programa, com investimentos em quadro técnico, capacitação e formação de pessoal.

§ 2º - A vinculação do Orçamento Estadual para a alimentação escolar, como atividade permanente da administração pública, visa à:

I - ampliação do valor “per capita” da alimentação escolar, de forma a suplementar os recursos destinados pelo governo federal para aquisição e fornecimento de alimentos saudáveis, observados os princípios da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - aquisição de no mínimo 30% (trinta por cento) de alimentos provenientes da agricultura familiar para alimentação escolar;

III - capacitação em planejamento e execução do programa estadual de alimentação escolar;

IV - contratação de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética para os quadros das escolas;

V - aquisição de equipamentos para as cozinhas das escolas e de vestuário adequado para os profissionais da alimentação responsáveis pela manipulação dos alimentos.

§ 3º - Os recursos financeiros serão repassados pelo Estado automaticamente, em parcelas, aos Municípios e às escolas estaduais e municipais, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.

§ 4º - Os recursos financeiros repassados pela União serão incluídos nos Orçamentos do Estado e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

§ 5º - O montante dos recursos financeiros a ser repassado será calculado com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.

§ 6º - Excepcionalmente, para os fins deste artigo, a critério do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, serão considerados como parte da rede estadual e municipal, ainda, os alunos matriculados em:

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio, conveniadas com o Estado e os Municípios.

§ 7º - É facultado ao Estado firmar convênios ou similares com núcleos, associações e entidades representantes das comunidades indígenas e quilombolas que estejam sob a circunscrição de mais de um Município e que tenham condição de adquirir e distribuir os gêneros alimentícios, visando ao oferecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas localizadas em áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios e remanescentes de quilombos.

§ 8º - A aquisição, o preparo e a distribuição da alimentação escolar serão realizados por ente público, excetuando-se as situações previstas no § 6º deste artigo e no art. 5º desta lei.

Art. 5º - É facultado ao Estado repassar os recursos financeiros recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - as unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observado o disposto nesta lei, no que couber.

§ 1º - As normas e os critérios para que o Estado e os Municípios repassem os recursos financeiros às unidades executoras ou às entidades executoras serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º - Cabe ao Estado a abertura de conta bancária específica em favor das unidades executoras dos seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 6º - O Estado poderá transferir aos Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma desta lei.

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” será encaminhada ao FNDE,com a devida anuência do Município, no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento e somente poderá ser revista no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 7º - O Estado apresentará ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos, constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, do Relatório Anual de Gestão do PNAE, do parecer conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar sobre a execução do programa e ainda dos extratos bancários da conta-corrente e das aplicações financeiras realizadas.

§ 1º - A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 2º - O Estado manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o “caput”, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

§ 3º - Para consecução do disposto no § 1º do art. 10, no caso da impossibilidade de o agricultor ou empreendedor familiar, assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas emitirem nota fiscal do gênero alimentício fornecido, poderão ser aceitos outros documentos comprobatórios admitidos em lei.

Art. 8º - O Estado implementará, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada com os entes da Federação, mecanismos adequados à fiscalização da execução da Política Estadual de Alimentação Escolar.

Art. 9º - A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado caberá a nutricionista, a quem compete a elaboração dos cardápios, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade, na diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

§ 1º - O cardápio da alimentação escolar deve suprir no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias para os alunos das creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos e 15% (quinze por cento) para os demais alunos;

§ 2º - Na elaboração dos cardápios da alimentação escolar, o planejamento deverá contemplar alimentos do tipo consumíveis em seu estado natural, semi-elaborados e elaborados, dando prioridade aos dois primeiros;

§ 3º - Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições:

I - alimentos consumíveis em seu estado natural: os de origem vegetal ou animal, cujo consumo imediato exige apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

II - alimentos semi-elaborados: os de origem vegetal ou animal utilizados como matéria-prima e que necessitam sofrer tratamento e transformação de natureza física, química ou biológica, adicionada ou não a outras substâncias permitidas;

III - alimentos elaborados: os compostos ou derivados de alimentos semi-elaborados ou de alimentos consumíveis em seu estado natural, obtidos por processo tecnológico adequado, podendo conter adição de outras substâncias permitidas, observadas, em sua composição nutricional, as diretrizes da alimentação saudável.

§ 4º - O Estado proporá projeto de lei criando os cargos de nutricionista, técnico em nutrição e dietética, cozinheiro e auxiliar de cozinha, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei, prevendo pelo menos um nutricionista por superintendência regional de ensino;

§ 5º - O Estado realizará concurso público para contratar nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética, cozinheiros e auxiliares de cozinha para compor o quadro permanente, a fim de garantir estabilidade e permanência do profissional na função e viabilizar a qualificação dessas atividades.

Art. 10 - A aquisição dos gêneros alimentícios obedecerá ao cardápio planejado por nutricionista e será realizada, sempre que possível, na mesma localidade da escola.

§ 1º - Do total dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

§ 2º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

§ 3º - A observância do percentual previsto no “caput” será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:

I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente, observado o § 3º do art. 7º desta lei;

II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.

Art. 11 - Compete à Secretaria do Estado de Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.

Art. 12 - Compete ao Estado:

I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo;

II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis nos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 10 desta lei;

IV - realizar, em parceria com o FNDE e universidades, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar e no controle social;

V - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

VI - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

VII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos;

VIII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos.

Art. 13 - Fica autorizada a suspensão do repasse dos recursos quando os Municípios ou as escolas:

I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários para o seu pleno funcionamento;

II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

III - cometerem irregularidades na execução da política, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 14 - Os agentes públicos responsáveis por quaisquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do art. 13 responderão por improbidade administrativa, ficando sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 15 - Ocorrendo a suspensão prevista no art. 13, fica autorizado o repasse dos recursos em conta específica pelo prazo de cento e oitenta dias, diretamente às unidades executoras correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução da Política Estadual de Alimentação Escolar, inclusive quanto à prestação de contas.

§ 1º - As escolas que não possuam unidade executora própria podem optar pela sua constituição, na forma do art. 5º desta lei, para recebimento dos recursos de que trata este artigo.

§ 2º - A prestação de contas relativa aos recursos repassados nas condições previstas neste artigo será encaminhada diretamente, pela unidade executora, ao ente financiador.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de março de 2011.

André Quintão

Justificação: O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas. Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.

Atualmente, o valor repassado pela União, por dia letivo, é de R$0,22 por aluno. Para estudantes das escolas indígenas e localizadas em comunidades quilombolas, o valor “per capita” é de R$0,44. Os recursos destinam-se à compra de alimentos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelos Municípios. O repasse é feito diretamente aos Estados e Municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.

O orçamento do programa para 2009 é de R$2.020.000.000,00, para beneficiar todos os estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor - ou seja, cerca de R$660.000.000,00 - devem ser investidos na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico das comunidades. A regulamentação da lei, dispondo sobre sua operacionalização, deve ser publicada nos próximos dias.

A referida Lei nº 11.947, oriunda da MP 455, passou a incluir a merenda escolar no ensino médio, além de priorizar produtos da agricultura familiar e sustentável, através da definição de percentual. Essa é uma bandeira da sociedade civil, representada pelo Consea. A compra pode ser dispensada de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os do mercado local e os produtos atendam normas de qualidade.

No Brasil, a maior parte de crianças e jovens estuda em escolas públicas, permanecendo, em média, de 4 a 6 horas diárias na escola. Para muitas crianças, a merenda é, muitas vezes, a primeira alimentação do dia é às vezes a única alimentação completa. Um programa como esse fortalece não só uma política pública voltada para a alimentação escolar, como outra voltada para a agricultura familiar, garantindo renda para agricultores locais, que, muitas vezes, não têm uma rede de comercialização organizada para a venda de seus produtos.

Imagine-se a revolução local que poderá ocorrer nos Municípios. O agricultor terá renda para o ano todo. E também saberá, com antecedência, a quantidade de alimentos que terá que produzir para o programa. O acesso ao mercado institucional é uma grande oportunidade de geração de renda que poderá beneficiar milhares de famílias agricultoras em todo o País. O Ministério do Desenvolvimento Agrário estima que a Lei nº 11.947 permitirá o envolvimento direto de aproximadamente cem mil famílias de agricultores, gerando renda e trabalho para mais de duzentos e cinquenta mil trabalhadores do campo.

De acordo com o FNDE, os principais produtos a serem adquiridos em maior escala para a alimentação escolar são: feijão, arroz, carne, tomate, frutas, açúcar, cenoura, cebola, alho e leite de vaca. Em todos esses produtos, a agricultura familiar tem participação predominante ou significativa, já que o setor responde pela produção de 70% dos alimentos consumidos pelos brasileiros. Entre os principais itens produzidos por esse segmento produtivo estão mandioca (84%); cebola (72%); frango (70%); alface (69%), feijão (67%); banana (58%); caju (61%); suíno (60%); leite (56%); melancia (55%); abacaxi (52%); tomate (49%); milho (49%); uva (47%) e batata (44%).

Atualmente, o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA - é uma das alternativas para o agricultor familiar participar do mercado institucional de comercialização, constituindo um avanço para os pequenos produtores. O Programa, criado em 2003, prevê a possibilidade de aquisição de alimentos produzidos por agricultores familiares para atender pessoas beneficiadas por programas sociais do Governo Federal em virtude de insegurança alimentar ou risco nutricional. Por meio do PAA, os produtos da agricultura familiar também podem ser adquiridos para a formação de estoques estratégicos do Governo Federal.

Segundo cálculos do coordenador geral do PAA, Marcelo Resende, com a expansão do mercado consumidor proposta pela lei, a agricultura familiar pode chegar a receber R$ 1.800.000.000,00. Ressalte-se que os 30% de que tratam a lei são um referencial mínimo, já que, em algumas regiões, a agricultura familiar tem condições de fornecer até 100% da alimentação escolar. A agricultura familiar é responsável pela produção de 70% dos alimentos consumidos pelos brasileiros, por 77% da mão de obra rural e 10% do PIB brasileiro - percentual idêntico ao da indústria automobilística. Segundo pesquisa da Emater, realizada em 1.153 estabelecimentos rurais (70% do total do Estado), 72% são de agricultura familiar, 17% de associações e 1% de cooperativas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais realizou, em outubro de 2007, ciclo de debates que teve por objetivo reunir e divulgar informações sobre a gestão, execução e fiscalização do PNAE em Minas Gerais. Entre os participantes estavam os membros dos conselhos de alimentação escolar e dos colegiados escolares. O documento final produzido no ciclo de debates compõe-se de sugestões para o aperfeiçoamento do Programa de Alimentação Escolar na rede estadual, como estratégia para promoção da segurança alimentar e nutricional, organizando-se por demandas e indicativos de promoção do direito humano à alimentação e à nutrição no ambiente escolar, dirigidos aos órgãos e entidades competentes. Entre as 77 propostas aprovadas no evento, uma das principais é a recomendação para contratação de nutricionistas pela Secretaria de Educação a fim de garantir a qualidade da alimentação oferecida aos estudantes. Também foram propostas a ampliação do fornecimento da merenda para o ensino médio; aumento dos repasses “per capita” de recursos por parte de Prefeituras, Estado e governo federal; proibição da venda de alimentos industrializados e de baixo valor nutritivo dentro das escolas; estímulos para a formação de hortas comunitárias dentro das escolas; introdução de conteúdos de educação nutricional no currículo escolar; capacitação profissional para as auxiliares de serviços gerais e criação da figura da merendeira, que ficaria responsável exclusivamente pela preparação dos alimentos.

Este projeto de lei consolida toda a discussão e experiência acumulada sobre o tema, buscando sistematizar a maior parte das propostas surgidas no ciclo de debates. Esperamos que, na tramitação, a proposta seja aperfeiçoada com a participação dos profissionais envolvidos na matéria, produzindo, ao final, uma norma orientadora da implantação e execução de uma Política Estadual de Alimentação Escolar que traduza o compromisso com a segurança alimentar nutricional saudável e sustentável.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.