PL PROJETO DE LEI 669/2011
PROJETO DE LEI Nº 669/2011
Estabelece o prazo de validade e a forma de revalidação das licenças ambientais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O prazo de validade das licenças ambientais outorgadas pelo poder público estadual é de:
I - para a Licença Prévia - LP -, até cinco anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;
II - para a Licença de Instalação - LI -, até seis anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante no plano de controle ambiental aprovado para implantação da atividade ou empreendimento, incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora do impacto ambiental prevista para essa fase;
III - para a Licença de Operação - LO -, no máximo dez e no mínimo quatro anos, conforme dispuser o órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO de empreendimento ou atividade que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 2º - As licenças ambientais poderão ter os prazos revalidados, por um período máximo igual ao concedido anteriormente, mediante apresentação de justificação técnica, elaborada conforme o roteiro fornecido pelo órgão de meio ambiente competente.
§ 1º - A justificação técnica para a solicitação de revalidação de prazo de licença ambiental deverá ser apresentada com antecedência mínima de cento e vinte dias da data do vencimento de seu prazo de validade.
§ 2º - O prazo de revalidação da LO de empreendimento ou atividade que tenha recebido penalidade prevista na legislação ambiental transitada em julgado até a data do requerimento de revalidação será reduzido em até dois anos, na forma regulamentar, observado o limite mínimo de quatro anos.
Art. 3º - A solicitação de revalidação do prazo de LP, LI e LO será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da publicação da comunicação do protocolo do requerimento de revalidação;
II - cópia da publicação da comunicação da obtenção da licença vigente;
III - comprovante do recolhimento do custo de análise;
IV - certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental;
V - relatório de acompanhamento da implantação da atividade ou do empreendimento e do respectivo plano de controle ambiental, conforme dispuser o órgão competente, no caso da LI;
VI - relatório de avaliação de desempenho ambiental dos sistemas de controle ambiental e demais medidas mitigadoras, elaborado conforme o roteiro estabelecido pelo órgão competente por tipo de atividade, no caso da LO.
Art. 4º - A documentação a ser apresentada para a solicitação de licenças ambientais será estabelecida na regulamentação desta lei.
§ 1º - No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - aja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende dotar o poder público de mecanismos legais capazes de evitar que empresas que não cumpram a legislação ambiental, bem como as determinações relacionadas às questões sociais, em especial as relativas ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, obtenham qualquer incentivo à continuação de suas atividades ou quaisquer benefícios concedidos pelo Estado. Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 95/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Estabelece o prazo de validade e a forma de revalidação das licenças ambientais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O prazo de validade das licenças ambientais outorgadas pelo poder público estadual é de:
I - para a Licença Prévia - LP -, até cinco anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;
II - para a Licença de Instalação - LI -, até seis anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante no plano de controle ambiental aprovado para implantação da atividade ou empreendimento, incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora do impacto ambiental prevista para essa fase;
III - para a Licença de Operação - LO -, no máximo dez e no mínimo quatro anos, conforme dispuser o órgão ambiental competente.
Parágrafo único - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO de empreendimento ou atividade que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 2º - As licenças ambientais poderão ter os prazos revalidados, por um período máximo igual ao concedido anteriormente, mediante apresentação de justificação técnica, elaborada conforme o roteiro fornecido pelo órgão de meio ambiente competente.
§ 1º - A justificação técnica para a solicitação de revalidação de prazo de licença ambiental deverá ser apresentada com antecedência mínima de cento e vinte dias da data do vencimento de seu prazo de validade.
§ 2º - O prazo de revalidação da LO de empreendimento ou atividade que tenha recebido penalidade prevista na legislação ambiental transitada em julgado até a data do requerimento de revalidação será reduzido em até dois anos, na forma regulamentar, observado o limite mínimo de quatro anos.
Art. 3º - A solicitação de revalidação do prazo de LP, LI e LO será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da publicação da comunicação do protocolo do requerimento de revalidação;
II - cópia da publicação da comunicação da obtenção da licença vigente;
III - comprovante do recolhimento do custo de análise;
IV - certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental;
V - relatório de acompanhamento da implantação da atividade ou do empreendimento e do respectivo plano de controle ambiental, conforme dispuser o órgão competente, no caso da LI;
VI - relatório de avaliação de desempenho ambiental dos sistemas de controle ambiental e demais medidas mitigadoras, elaborado conforme o roteiro estabelecido pelo órgão competente por tipo de atividade, no caso da LO.
Art. 4º - A documentação a ser apresentada para a solicitação de licenças ambientais será estabelecida na regulamentação desta lei.
§ 1º - No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - aja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende dotar o poder público de mecanismos legais capazes de evitar que empresas que não cumpram a legislação ambiental, bem como as determinações relacionadas às questões sociais, em especial as relativas ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, obtenham qualquer incentivo à continuação de suas atividades ou quaisquer benefícios concedidos pelo Estado. Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 95/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.