PL PROJETO DE LEI 654/2011

PROJETO DE LEI Nº 654/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 1.524/2007)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias manterem, para consulta, um exemplar de bula transcrito em braille para cada medicamento comercializado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As farmácias estabelecidas no Estado de Minas Gerais manterão um exemplar de bula, transcrito em braille, de cada medicamento nela comercializado, para consulta do deficiente visual.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - na primeira infração, notificação de advertência para corrigir a irregularidade no prazo de quinze dias;

II - não corrigida a irregularidade no prazo previsto no inciso I, caberá multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -;

III - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.

Wander Borges

Justificação: A deficiência visual acarreta sérias restrições na vida do portador de necessidades especiais, entre as quais a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita utilizados pelos videntes.

Cotidianamente, a restrição citada dificulta que o deficiente visual disponha de acesso às informações, acarretando dificuldades na prática de várias atividades.

O sistema braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas portadoras de deficiência visual. Como é notório, o acesso à informação é condição fundamental para o exercício da cidadania.

É de notar, ainda, que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a proteção dos direitos e a integração social dos portadores de deficiências.

O projeto ora apresentado, amparado na competência legislativa mencionada, configura medida inclusiva, uma vez que acarretará maior autonomia aos deficientes visuais. Destarte, com o escopo de proporcionar ao portador de deficiência visual o conhecimento das orientações constantes nas bulas dos medicamentos, cria para os estabelecimentos farmacêuticos a obrigação legal de transcrever as bulas para o braille.

Ressalte-se, ao final, que a inclusão social, foco universal para a busca de uma sociedade menos desigual e voltada para os valores da cidadania, demanda que se garanta ao portador de necessidades especiais o acesso aos meios de produção e consumo, sendo condição indispensável ao exercício do referido direito a adequada informação sobre as características dos produtos e dos serviços.

Ante o exposto, requeremos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, direcionado à garantia dos direitos dos portadores de deficiência visual.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.