PL PROJETO DE LEI 65/2011

PROJETO DE LEI Nº 65/2011

Dispõe sobre a utilização de uniforme fora das dependências hospitalares e áreas correlatas em todo o Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É vedada a utilização de uniforme fora das dependências hospitalares e áreas correlatas a todos os profissionais da área da saúde que mantenham contados direto com pacientes.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei resultará na aplicação de penalidade administrativa.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: “Muitos hospitais aumentaram os esforços para enfatizar a importância dos médicos lavarem suas mãos. Mas e suas roupas?” Essa foi a chamada de uma matéria jornalística a respeito da preocupação com a contaminação hospitalar, que nas roupas utilizadas pode atingir o índice de até 95%.

Além das preocupações com infecções hospitalares e um número cada vez maior de bactérias resistentes a medicamentos, as vestimentas de médicos, enfermeiras e outros funcionários da saúde - usadas tanto dentro quanto fora do hospital - estão atraindo mais atenção.

Enquanto peritos em controle de infecções publicaram extensas pesquisas sobre os benefícios da lavagem de mãos e esterilização de equipamentos em hospitais, pouco se sabe sobre o papel que gravatas, jalecos, camisas e uniformes sujos desempenham na disseminação de bactérias.

A discussão reacendeu neste ano quando o Serviço Nacional de Saúde Britânico impôs uma regra de “nu abaixo dos cotovelos”, impedindo que os médicos usassem gravatas e mangas compridas, ambas conhecidas por acumular germes à medida que os médicos passam de um paciente para outro. Mas enquanto alguns dados sugerem que as roupas dos médicos estão infestadas de germes, não há evidências de que os trajes tenham um papel efetivo na disseminação de infecções hospitalares. E alguns pesquisadores relatam que pacientes têm menos confiança em médicos vestidos de forma casual.

Ainda assim, especialistas dizem que a ausência de evidências não significa que não haja riscos - significa apenas que não há pesquisas confiáveis. Diversos relatos sugerem que as roupas de funcionários do sistema de saúde podem ser um reservatório de germes perigosos.

Em 2004, um estudo do Centro Médico Hospitalar de Nova York, no Queens, comparou as gravatas de 40 médicos e estudantes de medicina com as de 10 guardas de segurança. Metade das gravatas usadas pelo primeiro grupo era um depósito de germes, em comparação a apenas uma em dez do segundo grupo. As gravatas dos médicos abrigavam diversos elementos patogênicos, incluindo os que podem levar a infecções por estafilococos ou a pneumonia.

Outro estudo num hospital de Connecticut buscou avaliar o papel desempenhado pelas roupas na disseminação de “staphylococcus aureus” resistente a meticilina, ou MRSA (da sigla em Inglês). O estudo descobriu que se um funcionário entrar numa sala onde o paciente tem MRSA, a bactéria passaria às suas roupas em cerca de 70% das vezes, mesmo se a pessoa nunca tocar o paciente.

“Nós sabemos que a bactéria consegue viver por longos períodos em tecidos”, diz Márcia Patrick, perita em controle de infecções em Tacoma, Washington, e coautora dos procedimentos da Associação de Profissionais de Controle de Infecções e Epidemiologia para a eliminação do MRSA em hospitais.

Regras de hospitais encorajam os funcionários a tirar os uniformes imundos antes de ir para casa, mas especialistas em controle de infecções dizem que a aplicação nem sempre é eficiente. Médicos e enfermeiras são frequentemente vistos usando uniformes no metrô e demais meios de transporte e estabelecimentos comerciais.

Patrick, diretora de prevenção e controle de infecções para o MultiCareHealth System, em Tacoma, diz ser improvável que um breve contato com um funcionário de saúde vestindo uniforme no metrô leve a uma infecção. “A probabilidade é que o risco seja baixo, mas tampouco é zero”, disse ela.

Enquanto o papel das roupas na disseminação de infecções ainda não foi bem estudado, alguns hospitais na Dinamarca e Europa adotaram práticas de controle de infecções de amplo alcance, que incluem provisões de trajes usados pelos funcionários dentro e fora do hospital. Trabalhadores de ambos os sexos têm de trocar por uniformes fornecidos pelo hospital quando chegam para trabalhar, e até mesmo vestir calçados esterilizados de plástico, também fornecidos pelo hospital. No final do dia, eles colocam novamente suas roupas para ir embora. O foco na lavagem das mãos, na esterilização, no controle e exame de roupas parece ter funcionado: na Dinamarca, menos de 1% de infecções por estafilococos envolvem grupos resistentes da bactéria, enquanto nos Estados Unidos os números chegam a 50% em alguns hospitais. Mas os hospitais americanos operam com orçamentos estreitos e não conseguiriam oferecer roupas e sapatos a todos os funcionários. Além disso, muitos hospitais não têm o espaço extra para instalações de lavanderia.

Ann Marie Pettis, diretora de prevenção a infecções do Centro Médico da Universidade de Rochester, diz que a maioria dos hospitais está focando na lavagem de mãos e na esterilização dos equipamentos, que são métodos comprovados de reduzir a disseminação de infecções. Mas ela acrescenta que seu hospital, como muitos outros, tem uma política contra o uso do uniforme fora do trabalho, mesmo sem evidências reais de que roupas sujas representem um risco a pessoas da comunidade.

“O senso comum nos diz que as roupas que usamos como fornecedores de saúde devem estar sempre limpidamente lavadas e passadas”, diz Pettis. Afinal de contas ela continua, o uso de uniforme hospitalar em público “aumenta o medo” entre os consumidores.

“Não acho que devemos alimentar isso”, diz ela. “Uniformes de hospitais não devem ser usados fora dele, e ponto final.”´

Eis os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.