PL PROJETO DE LEI 62/2011
PROJETO DE LEI Nº 62/2011
Cria a Política Estadual de Antipichação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada Política Estadual de Antipichação.
Parágrafo único - A Política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.
Art. 2º - A Política de que trata esta lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
Art. 3º - São diretrizes da Política de que trata esta lei:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 4º - A Política de que trata esta lei promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas culturais e educativas;
II - intensificação da fiscalização em parceria com os Municípios;
III - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 5º - As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do art. 4º terão como objetivos:
I - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III - promover práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: A qualidade visual do ambiente urbano, já bastante prejudicada pela desordem característica dos seus diversos elementos, tem sido intensamente degradada pela prática da pichação. Além de provocar desconforto visual, a pichação desvaloriza imóveis, descaracteriza monumentos e inutiliza equipamentos do mobiliário urbano.
Considerando essas questãos, apresento este projeto de lei que procura recuperar e promover a boa qualidade visual do ambiente urbano no Estado mineiro, por meio do estabelecimento de política destinada especificamente a combater a pichação.
Certo da propriedade da proposta, conto com o apoio dos demais parlamentares desta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria a Política Estadual de Antipichação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada Política Estadual de Antipichação.
Parágrafo único - A Política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os Municípios.
Art. 2º - A Política de que trata esta lei visa conter a poluição visual provocada pela pichação no Estado.
Art. 3º - São diretrizes da Política de que trata esta lei:
I - recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Estado por meio do combate à pichação;
II - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
Art. 4º - A Política de que trata esta lei promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas culturais e educativas;
II - intensificação da fiscalização em parceria com os Municípios;
III - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
Art. 5º - As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do art. 4º terão como objetivos:
I - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III - promover práticas artísticas que, como o grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: A qualidade visual do ambiente urbano, já bastante prejudicada pela desordem característica dos seus diversos elementos, tem sido intensamente degradada pela prática da pichação. Além de provocar desconforto visual, a pichação desvaloriza imóveis, descaracteriza monumentos e inutiliza equipamentos do mobiliário urbano.
Considerando essas questãos, apresento este projeto de lei que procura recuperar e promover a boa qualidade visual do ambiente urbano no Estado mineiro, por meio do estabelecimento de política destinada especificamente a combater a pichação.
Certo da propriedade da proposta, conto com o apoio dos demais parlamentares desta Casa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.