PL PROJETO DE LEI 558/2011

PROJETO DE LEI Nº 558/2011

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam obrigatórios o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Estado.

Art. 2º - O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:

I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;

II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§ 1º - Na divulgação dos dados a que se refere este artigo, deverão ser especificados:

I - as ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher ;

II - a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;

III - o tipo de delito;

IV - a raça ou etnia da vítima;

V - a provável causa do ato de violência;

VI - as consequências do ato de violência.

§ 2º - Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

Fred Costa

Justificação: São indiscutíveis os avanços conquistados pela humanidade nas áreas da saúde, educação, tecnologia e direitos sociais e políticos, nos últimos anos. No entanto, a histórica e cultural desigualdade entre homens e mulheres, apesar das conquistas femininas em vários campos, perdura ainda em pleno séc. XXI. A violência é ainda a forma encontrada pelos homens para resolver os conflitos resultantes do sentimento de posse e domínio que nutrem com relação às mulheres. Pesquisas nacionais e internacionais apontam que as mulheres são as maiores vítimas da violência dentro da própria casa. Os dados são assustadores. Segundo a Anistia Internacional, mais de 1 bilhão de mulheres no mundo - uma a cada três - foram espancadas ou forçadas a manterem relações sexuais ou sofreram outro tipo de abuso, quase sempre cometido por amigo ou parente. Pesquisa realizada pela Fundação Perseu Abramo em 2001 apontou que, no Brasil, quase 2.100.000 mulheres são espancadas por ano, sendo 175 mil por mês, 5.800 por dia, 243 por hora, 4 por minuto e 1 a cada 15 segundos. Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia - IVW -, ligada ao governo da Holanda e à ONU, o Brasil é o país que mais sofre com violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência.

Por tudo isso, há anos o movimento de mulheres e feminista luta para dar visibilidade a esse drama vivido pelas brasileiras, que independe de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional e religião. Como resultado desta luta, a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a proteção à família, estabeleceu, em seu art. 228, § 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O Brasil é também signatário de vários documentos que delegam ao Estado a responsabilidade pela erradicação, prevenção e punição da violência de gênero. Diversas leis foram criadas para coibir a violência doméstica e sexual contra a mulher. Entre elas, podemos destacar as Leis Federais nºs 11.106, de 28/3/2005 - discriminação de gênero -; 10.886, de 17/6/2004 - tipificação da violência doméstica -, e 10.778, de 24/11/2003 - notificação compulsória pelos serviços de saúde.

Finalmente, em agosto de 2006, foi sancionada a Lei Federal nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que é hoje um dos mais importantes instrumentos de enfrentamento e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres. A referida lei tipifica esse tipo de violência como crime e a caracteriza como violação dos direitos humanos.

Ela prevê medidas inéditas de proteção às vítimas, que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime fisicamente da mulher agredida e dos filhos até o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações conferidas ao agressor, além de possibilitar a prisão em flagrante ou preventiva do agressor.

No entanto, uma das maiores dificuldades encontradas para o enfrentamento da violência contra a mulher é a falta de dados sobre o fenômeno. E, certamente, essa falta dificulta também, a criação de políticas públicas para formação da rede de atendimento necessária para o pleno cumprimento da Lei Maria da Penha. A finalidade deste projeto é sanar essa lacuna.

Além disso, o acesso a dados confiáveis e periódicos sobre o fenômeno criminal e sua distribuição geográfica e temporal ajudará, também, na avaliação das políticas em curso. A divulgação desses dados servirá, ainda, para dar maior visibilidade ao problema e facilitará a participação popular, não somente cobrando do Estado o cumprimento de suas obrigações, mas também sugerindo ações baseadas em informações precisas.

A sociedade patriarcal definiu o papel social do homem como provedor, dominador e dono do saber e o da mulher como submissa e incapaz. O resultado é uma sociedade desigual onde impera a violência sexual e de gênero. O desafio da atualidade - e o objetivo deste projeto - é contribuir para o desenvolvimento de ações que previnam, punam e erradiquem a violência contra a mulher.

Diante da importância desta iniciativa, contamos com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.