PL PROJETO DE LEI 554/2011

PROJETO DE LEI Nº 554/2011

Estabelece requisitos para a inspeção dos veículos utilizados no serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os requisitos para a inspeção dos veículos utilizados no serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas.

Art. 2º - Para operar no serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, o veículo deve estar cadastrado, nos termos estabelecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG -, e deverá apresentar laudo de vistoria emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro - ou por entidade ou empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas.

Parágrafo único - O laudo de que trata o “caput” será renovado:

I - anualmente, para veículos com até quinze anos de fabricação;

II - semestralmente, para veículos com quinze anos e até vinte anos de fabricação;

III - trimestralmente, para veículos com mais de vinte anos de fabricação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

Zé Maia

Justificação: O Decreto nº 44.035, de 2005, que disciplina a autorização para a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, estabelece, no § 3º do art. 2º, que não serão admitidos para a atividade de fretamento veículos com mais de 20 anos de fabricação.

Entretanto, é plenamente possível que um veículo nessa condição possa trafegar, com conforto e segurança, atendendo às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Para tal, é necessário que esteja com a manutenção em dia, conforme constatado por entidade tecnicamente qualificada. Este projeto de lei, ao permitir que veículos com mais de 20 anos de fabricação possam circular desde que atendam às condições de segurança, a serem aferidas por meio de vistoria veicular, redunda em diversos benefícios à sociedade. Ao aumentar a frota disponível para as empresas de transporte, concorre para a redução dos custos, o que possibilitaria a diminuição nos preços dos serviços prestados à população. Além disso, a diminuição da demanda por novos veículos auxiliaria na redução do uso de recursos naturais. Evitar que veículos com condições de uso sejam sucateados auxiliaria ainda na diminuição da quantidade de resíduos gerados pelo transporte coletivo rodoviário, melhorando a sustentabilidade ambiental.

Por isso, apresento o projeto aos nobres pares, certo de seu apoio.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.