PL PROJETO DE LEI 552/2011
PROJETO DE LEI Nº 552/2011
Dispõe sobre o prazo de adequação para serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos automotores de transporte intermunicipal de passageiros, detentores do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - na categoria aluguel, com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, deverão ter idade de até quinze anos de uso, contados da data da fabricação do veículo.
Parágrafo único - Os proprietários de veículos a que se refere o “caput” deste artigo terão até três anos de prazo para se adequarem às exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: As exigências de qualidade e segurança no transporte intermunicipal de passageiros, feito por veículos de aluguel, que visam a garantir a segurança dos passageiros, além de condições dignas para que o transporte de passageiros em veículos alugados seja realizado, exigirão dos proprietários um tempo para adequação de sua frota.
Com esse projeto de lei, pretendemos garantir o tempo necessário às adequações. E é por isso que pedimos aos nobres pares a sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre o prazo de adequação para serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos automotores de transporte intermunicipal de passageiros, detentores do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - na categoria aluguel, com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, deverão ter idade de até quinze anos de uso, contados da data da fabricação do veículo.
Parágrafo único - Os proprietários de veículos a que se refere o “caput” deste artigo terão até três anos de prazo para se adequarem às exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: As exigências de qualidade e segurança no transporte intermunicipal de passageiros, feito por veículos de aluguel, que visam a garantir a segurança dos passageiros, além de condições dignas para que o transporte de passageiros em veículos alugados seja realizado, exigirão dos proprietários um tempo para adequação de sua frota.
Com esse projeto de lei, pretendemos garantir o tempo necessário às adequações. E é por isso que pedimos aos nobres pares a sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.