PL PROJETO DE LEI 534/2011
PROJETO DE LEI Nº 534/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.822/2010)
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, bem como nas embalagens, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º - A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, mesmo nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º - A informação de que trata este artigo deverá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento ou ser veiculada por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º - As informações de que trata o § 2º serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota “ad valorem”, ou em valores monetários, no caso de alíquota específica; no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º - Devido a seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o “caput” deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
§ 5º - Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF -;
V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR -;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -;
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS - e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - PIS/Pasep -;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
§ 6º - Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes forem oriundos de operações de comércio exterior e representarem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º - Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º - Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não for legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º - O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta lei, como se incidisse sobre o lucro presumido.
§ 10 - A indicação relativa ao IOF, prevista no inciso IV do § 5º, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente esse tributo.
§ 11 - A indicação relativa ao PIS e à Cofins, prevista nos incisos VII e VIII do § 5º, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12 - Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada ainda a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º - Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por escopo dar eficácia ao que dispõe o § 5º do art. 150 da Constituição Federal, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Trata-se de criar mecanismo de transparência fiscal na legislação mineira, que em muitas oporunidades já se mostrou pioneira. À luz do que também preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, é direito básico do consumidor ser informado adequadamente e com clareza sobre o preço do produto, com as devidas especificações. Vale ressaltar que o cidadão não conhece o montante de tributos que paga, pois ao lado dos tributos diretos facilmente mensuráveis, existem ainda os tributos indiretos, transferidos ao consumidor final, camuflados no preço dos bens e serviços adquiridos. A transparência proposta, de certo, dará mais consciência ao cidadão e pode refletir num mecanismo facilitador na fiscalização e no combate à sonegação. Em 2006 a sociedade civil se mobilizou em uma campanha nacional e colheu cerca de 1.500.000 assinaturas de apoio à regulamentação da obrigatoriedade de se informar ao consumidor o valor dos tributos embutidos nos preços pagos pela aquisição de mercadorias e serviços.
Minas Gerais não pode ficar de fora da luta pela transparência dos impostos embutidos nos preços dos produtos e serviços, para que a população possa acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos e cobrar a contrapartida do Estado. Somente com a participação popular o quadro atual será mudado. Ao tomar consciência dessa situação, o cidadão poderá exigir que o dinheiro arrecadado financie serviços de qualidade em áreas como saúde e educação públicas, segurança e infraestrutura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 12/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.822/2010)
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, bem como nas embalagens, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º - A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, mesmo nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º - A informação de que trata este artigo deverá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento ou ser veiculada por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º - As informações de que trata o § 2º serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota “ad valorem”, ou em valores monetários, no caso de alíquota específica; no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º - Devido a seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o “caput” deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
§ 5º - Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS -;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF -;
V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR -;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -;
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS - e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - PIS/Pasep -;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.
§ 6º - Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes forem oriundos de operações de comércio exterior e representarem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º - Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º - Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não for legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º - O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta lei, como se incidisse sobre o lucro presumido.
§ 10 - A indicação relativa ao IOF, prevista no inciso IV do § 5º, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente esse tributo.
§ 11 - A indicação relativa ao PIS e à Cofins, prevista nos incisos VII e VIII do § 5º, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12 - Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada ainda a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º - Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor noventa dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por escopo dar eficácia ao que dispõe o § 5º do art. 150 da Constituição Federal, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Trata-se de criar mecanismo de transparência fiscal na legislação mineira, que em muitas oporunidades já se mostrou pioneira. À luz do que também preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, é direito básico do consumidor ser informado adequadamente e com clareza sobre o preço do produto, com as devidas especificações. Vale ressaltar que o cidadão não conhece o montante de tributos que paga, pois ao lado dos tributos diretos facilmente mensuráveis, existem ainda os tributos indiretos, transferidos ao consumidor final, camuflados no preço dos bens e serviços adquiridos. A transparência proposta, de certo, dará mais consciência ao cidadão e pode refletir num mecanismo facilitador na fiscalização e no combate à sonegação. Em 2006 a sociedade civil se mobilizou em uma campanha nacional e colheu cerca de 1.500.000 assinaturas de apoio à regulamentação da obrigatoriedade de se informar ao consumidor o valor dos tributos embutidos nos preços pagos pela aquisição de mercadorias e serviços.
Minas Gerais não pode ficar de fora da luta pela transparência dos impostos embutidos nos preços dos produtos e serviços, para que a população possa acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos e cobrar a contrapartida do Estado. Somente com a participação popular o quadro atual será mudado. Ao tomar consciência dessa situação, o cidadão poderá exigir que o dinheiro arrecadado financie serviços de qualidade em áreas como saúde e educação públicas, segurança e infraestrutura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 12/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.