PL PROJETO DE LEI 505/2011

PROJETO DE LEI Nº 505/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 186/2007)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente a linguagem codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, fica acrescida dos seguintes arts. 4º e 5º, renumerando-se os demais:

“Art. 4º - O Estado qualificará servidores para o atendimento aos deficientes auditivos utilizando recursos financeiros provenientes do Tesouro Estadual, de repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - e de convênios com instituições nacionais e internacionais.

Art. 5º - Cópia desta lei será afixada, em local visível, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Este projeto de lei faz parte do reconhecimento da cidadania das pessoas com deficiência auditiva, que hoje se identificam como um grupo social minoritário e que demandam direitos que atendam às suas diferenças em relação às demais pessoas, entre eles o direito elementar de comunicação. A linguagem de sinais é a forma de comunicação utilizada pelos surdos em todo o mundo. Embora não exista uma língua de sinais universal, pode-se dizer que existem códigos predominantes. No caso do Brasil, a língua predominante chama-se Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -, que é compreendida e utilizada pela maioria das pessoas surdas e por portadores de deficiências auditivas. É justo que esses cidadãos sejam atendidos, em repartições públicas do Estado, por pessoas capacitadas a estabelecer um processo de comunicação através da mesma linguagem utilizada por eles. O referido projeto visa amenizar a discriminação sofrida pelas pessoas portadoras de deficiência auditiva, as quais têm dificuldade de ser totalmente compreendidas, motivo pelo qual solicitamos o apoio de nossos ilustres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.