PL PROJETO DE LEI 361/2011
PROJETO DE LEI Nº 361/2011
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º - A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços. Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. Também merece destaque o fato de esta proposição possuir natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, nenhum imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor dos tributos que está recolhendo.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente, transfere para os cofres públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 12/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º - A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços. Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. Também merece destaque o fato de esta proposição possuir natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, nenhum imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor dos tributos que está recolhendo.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente, transfere para os cofres públicos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 12/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.