PL PROJETO DE LEI 332/2011

PROJETO DE LEI Nº 332/2011

Disciplina a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os recursos alocados nos programas e nos fundos públicos destinados a atenuar distorções na distribuição da riqueza pessoal e espacial, a combater a miséria e a fome, a assistir populações que estejam expostas a níveis salariais os mais baixos e ao desemprego, a melhorar a qualidade de vida de populações que vivem em situação de carência material e precária situação familiar e social serão aplicados prioritariamente nos Municípios que registram Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - até 0,5 (zero vírgula cinco).

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se, especialmente, ao programa instituído pelo Decreto nº 40.237, de 23 de março de 1999, o Programa Bolsa-Família, ao Fundo para a Infância e a Adolescência, criado pela Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994, e aos oriundos das políticas, dos programas e das ações propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais, conforme dispõe o Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: O combate à miséria é uma legítima preocupação dos brasileiros.

O Estado desenvolve ações neste sentido por meio de projetos, programas e fundos.

O projeto de lei objetiva disciplinar a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado de Minas Gerais, adotando o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - como parâmetro para a alocação de recursos, sempre insuficientes diante das necessidades sociais e que precisam ser bem aplicados.

Há tempos, o IDH constitui o índice de aferição do desenvolvimento de países e regiões. É mundialmente aceito e amplamente utilizado pela Organização das Nações Unidas. Trata-se de um índice sintético elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD -, para medir o progresso humano. É composto por indicadores de três áreas: saúde, educação e renda.

A saúde é medida pela esperança de vida, ao nascer, em anos.

A educação é medida por dois indicadores: a taxa de alfabetização da população de 15 anos de idade ou mais e o número de matrículas no ensino do 1º, 2º e 3º graus, dividido pela população em idade escolar. A renda é medida pelo Produto Interno Bruto - PIB - “per capita”, em dólares, ajustado pelo poder de compra em cada país.

O IDH varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o grau de desenvolvimento. Menor que 0,5 é considerado baixo; entre 0,5 e 0,8, é médio; acima de 0,8, alto.

Minas possui 195 cidades com índice até 0,5, e elas não se encontram somente no Vale do Jequitinhonha.

São João do Paraíso, no Norte do Estado, apresenta IDH de 0,363, comparável a países como a Mauritânia ou a Costa do Marfim. Já Conceição da Barra de Minas e Santana do Manhuaçu registram IDH igual a 0,5. Assim, a adoção do índice tem a vantagem de não excluir nenhuma localidade carente, independentemente da região em que se situe e, ao mesmo tempo, beneficia a região que agrega maior número de Municípios pobres.

Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.