PL PROJETO DE LEI 327/2011
PROJETO DE LEI Nº 327/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.830/2009)
Acrescenta o artigo à Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. ... - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam os produtos de que trata esta lei deverão adaptar para mulheres a confecção do vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.
§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo adequar a confecção do fardamento próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado às mulheres, possibilitando maior conforto e a apresentação impecável dessas servidoras.
Segundo a proposta, consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
A proposta também prevê que o não cumprimento do disposto nesta lei impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.
Em face do relevante propósito, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.830/2009)
Acrescenta o artigo à Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. ... - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializam os produtos de que trata esta lei deverão adaptar para mulheres a confecção do vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.
§ 1º - Para os efeitos desta lei consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo adequar a confecção do fardamento próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado às mulheres, possibilitando maior conforto e a apresentação impecável dessas servidoras.
Segundo a proposta, consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
A proposta também prevê que o não cumprimento do disposto nesta lei impede a pessoa física ou jurídica de contratar e firmar convênios com o Estado.
Em face do relevante propósito, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.