PL PROJETO DE LEI 263/2011

PROJETO DE LEI Nº 263/2011

Torna obrigatório o uso de alimentação especial na merenda escolar para alunos portadores de doença celíaca.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatório o uso de alimentação especial na merenda escolar adaptada para alunos portadores de doença celíaca nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2º - A alimentação especial, a ser fornecida a todas as escolas da rede estadual de ensino, será a determinada através de receituário médico e prescrição de nutricionista da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º - O preparo da alimentação especial deverá ser realizado de forma a se evitar a contaminação desta com glúten.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Educação informará a todas as escolas de sua rede, em conformidade com orientações médicas e nutricionais, a forma do preparo da merenda especial, assim como a forma de evitar a contaminação com o glúten.

Art. 4º - No início do ano letivo, cada escola, por meio do seu corpo docente, deverá informar os alunos sobre a doença celíaca, seus sintomas, a forma de tratamento e a existência de merenda própria para seus portadores.

Art. 5º - Até o terceiro mês após o início do ano letivo, cada escola deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Educação listagem com o número de alunos que necessitarão de alimentação especial, para fins de se determinar a quantidade da alimentação especial a ser fornecida.

Parágrafo único - Não havendo dados quantitativos sobre alunos portadores da doença celíaca, utilizar-se-á como critério para se determinar a quantidade da alimentação a ser fornecida a porcentagem de incidência da doença, conforme dados do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: A doença celíaca é a dificuldade do organismo de absorver os nutrientes dos alimentos, motivada pela intolerância ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, na aveia, na cevada, no centeio, portanto em massas, pizzas, bolos, pães, biscoitos, cerveja e alguns doces.

A doença não tem cura, e seu controle se baseia numa dieta totalmente isenta de glúten. Quando a proteína é excluída da dieta, os sintomas da doença desaparecem. Segundo informações da Associação dos Celíacos do Paraná - Acelpar -, em média, uma em cada grupo de 250 pessoas possui a doença.

Tendo em vista a importância da merenda escolar, principalmente para alunos de baixa renda, é essencial que haja uma alimentação diferenciada e isenta de glúten, para que os alunos celíacos possam se alimentar sem sofrer as consequências da doença.

Este projeto tem por objetivo tornar obrigatório que todas as escolas da rede estadual de ensino utilizem alimentação especial na merenda escolar adaptada às necessidades das crianças e dos jovens portadores de doença celíaca, proporcionando, desta forma, melhor condição de vida para esses alunos.

Considerando a importância e o alcance social da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.