PL PROJETO DE LEI 2571/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011
Estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fixa data anual para sua aplicação e dá outras providências.
Art. 1º - A política remuneratória dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será implementada conforme as diretrizes e parâmetros estabelecidos por esta lei, visando atender aos seguintes objetivos:
I - estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual previsto no “caput” do art. 24 da Constituição do Estado;
II - reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;
III - oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e aprimoramento do sistema de mérito; e
IV - assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - exercício de aplicação: o exercício em que ocorrer a aplicação dos recursos para pagamento dos acréscimos pecuniários decorrentes da implementação dos instrumentos da política remuneratória;
II - exercício de referência: o exercício imediatamente anterior ao exercício de aplicação, que servirá de parâmetro para a aferição dos valores da Receita Tributária e da Despesa com Pessoal a serem utilizados no cálculo de que trata o art. 3º;
III - receita tributária: o valor total de recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD) constantes do balanço geral do Estado relativo ao exercício de referência;
IV - previsão da receita tributária do exercício de aplicação: o valor total de recursos provenientes dos impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD), arrecadados até o mês de agosto do exercício de aplicação, somado à previsão dessa arrecadação para os meses de setembro a dezembro, conforme relatório resumido de execução orçamentária referente ao quarto bimestre;
V - variação nominal da receita tributária: o percentual obtido pela relação entre a variação nominal do valor total da receita tributária arrecadada no exercício de referência, e o valor da previsão da receita tributária do exercício de aplicação, conforme a fórmula constante no Anexo;
VI - despesa com pessoal do exercício de referência: o total da despesa bruta anual com pessoal, apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao Poder Executivo, excluídos:
a) no período de 2011 a 2014, as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 16 de agosto de 2011;
b) no ano de 2011, as despesas com o pessoal ativo e inativo da carreira de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003; e
c) os valores pagos no exercício de referência relativos a despesas de competências de exercícios anteriores;
VII - valor de referência: o montante de recursos financeiros para aplicação da política remuneratória de que trata esta lei, em cada exercício fiscal, calculado na forma do art. 3º.
Art. 3º - O montante de recursos financeiros para a política remuneratória de que trata esta lei, em cada exercício, terá por referência o valor resultante da aplicação de, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do percentual da variação nominal da receita tributária do Estado sobre o valor da despesa com pessoal do exercício de referência, de que tratam os incisos V e VI do art. 2º.
Art. 4º - São condições para a aplicação de recursos financeiros na política remuneratória em um determinado exercício:
I - limite para a despesa total com pessoal do Poder Executivo, no exercício de aplicação, de 92,86% (noventa e dois vírgula oitenta e seis por cento) do limite percentual estabelecido na alínea “c” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apurado no 2º quadrimestre, considerando as despesas já efetuadas até agosto e as previstas para os meses de setembro a dezembro, apuradas no mês de setembro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, e publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado até o dia 30 do mesmo mês; e
II - variação nominal da receita tributária positiva.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no inciso I, a aplicação dos recursos financeiros para a política remuneratória poderá ser parcial, respeitando o limite máximo de 92,86% (noventa e dois vírgula oitenta e seis por cento) estabelecido.
Art. 5º - A ausência de qualquer das condições previstas no art. 4º acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII , IX e X do art. 7º.
§ 1º - Os recursos financeiros voltarão a ser aplicados no exercício em que as condições definidas no art. 4º forem restabelecidas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º - Na hipótese de variação nominal negativa da receita tributária, os recursos somente voltarão a ser aplicados quando constatada arrecadação de receita tributária superior ao valor arrecadado no exercício anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º será utilizado como exercício de referência o que for anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária, em relação ao exercício de aplicação que apresentar a recuperação na arrecadação da receita tributária.
Art. 6º - A implementação da política remuneratória de que trata esta lei far-se-á anualmente no dia 1º de outubro, para fins do disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único - Em virtude da previsão legal de datas e índices específicos de reajuste salarial, o disposto no “caput” não se aplica:
I - nos exercícios de 2011 a 2015, às carreiras de que trata a Lei nº 19.576, de 2011; e
II - nos exercícios de 2011 e 2012, à carreira de Defensor Público, a que se refere a Lei Complementar nº 65, de 2003.
Art. 7º - Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória de que trata esta lei:
I - revisão geral de remuneração de que trata o “caput” do art. 24 da Constituição do Estado;
II - progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira;
III - concessão de Adicional de Desempenho - ADE -, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
IV - concessão de adicionais de que tratam os arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias - ADCT/CE/89;
V - gratificações vinculadas ao cargo efetivo de acordo com a legislação vigente até a data de publicação desta lei;
VI - concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma;
VII - aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional, na forma da legislação;
VIII - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração;
IX - reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º desta lei; e
X - concessão de abonos eventuais.
Art. 8º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2011, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreira de Professor de Educação Superior de que trata o item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;
II - carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Médico, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;
III - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
IV - carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que tratam os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005;
V - carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, de que tratam os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005;
VI - carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, de que tratam os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005;
VII - carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005;
VIII - carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005;
IX - carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, de que tratam os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005;
X - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005;
XI - carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que tratam os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005;
XII - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005;
XIII - carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, de que tratam os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006;
XIV - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.190, de 2006;
XV - carreiras de Advogado Autárquico e Procurador do Estado, de que tratam o Anexo III da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008, e o Anexo da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010, respectivamente; e
XVI - carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei nº 15.785, de 2005.
Art. 9º - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores resultantes da aplicação do reajuste de que trata o “caput” do art. 8º.
Art. 10 - Os reajustes de que tratam os arts. 8º e 9º aplicam-se às vantagens pessoais a que se refere o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3° do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor das seguintes vantagens:
I - Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
II - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDAMA, instituída pela Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008; e
III - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - GEDIMA, instituída pela Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.
Art. 11 - Os reajustes de que tratam os arts. 8º e 9º aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 12 - Serão deduzidos do montante de recursos disponíveis para aplicação da política remuneratória em 2012 os acréscimos na folha de pessoal decorrentes dos reajustes definidos no art. 9º.
Art. 13 - O art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.”.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº de de 2011)
VNRT = |
Previsão da receita tributária do exercício de aplicação |
-1 |
x 100 |
Receita tributária do exercício de referência |
|||
VNRT = variação nominal da receita tributária” |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.