PL PROJETO DE LEI 2378/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.378/2011
Torna obrigatório que hipermercados e supermercados reservem local específico para a venda de produtos orgânicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.
Art. 2° - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às exigências desta lei.
Art. 3º - A não observância desta lei sujeitará o infrator às sanções da legislação em vigor.
Art. 4º - A não observância desta lei sujeitará o infrator a multa equivalente a 3.000 Ufemgs (três mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se infrator o estabelecimento que expõe o produto orgânico em desacordo com o disposto no art. 1º, para fins de comercialização.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrência:
I - a reclamação do consumidor ou interessado perante o estabelecimento que comercializa o produto;
II - a lavratura de auto de infração pelo agente competente;
III - a comunicação da infração realizada diretamente ao Procon, à autoridade policial ou ao Ministério Público.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2011.
Rômulo Viegas
Justificação: Este projeto de lei se faz necessário por se tratar de matéria de alta relevância para a saúde pública.
A agricultura orgânica desenvolveu-se em ritmo acelerado na última década. Hoje se procuram consumir alimentos que não sejam transgênicos e que estejam livres de agrotóxicos. Dessa forma, torna-se imperioso criar um espaço diferenciado para a exposição e a venda de produtos orgânicos, uma vez que a sociedade prima pela produção e consumo de alimentos mais saudáveis e harmonizados com as atuais demandas de preservação do ambiente.
Este projeto de lei encontra respaldo nos ditames do art. 24, XII, da Lei Magna, que confere aos Estados o direito de legislar concorrentemente com a União.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.