PL PROJETO DE LEI 2337/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.337/2011
Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.
Art. 1º - O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, de que trata a Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, fica atualizado nos termos desta lei e de seu Anexo.
Art. 2º - O PMDI, observadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome; e
X - a sustentabilidade do meio ambiente.
Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais, nos termos dos artigo 2º e da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 4º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º - A implementação do PMDI se dará por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo único - A alteração dos Programas Estruturadores do PPAG 2008-2011, reunidos sob a denominação Carteira de Programas Estruturadores, se fará por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, de acordo com a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº de de 2011)”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
** - O texto correspondente ao Anexo encontra-se disponível em http://www2.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/hotsites/planejamento/pmdi/docs/pmdi_2011_2030.pdf