PL PROJETO DE LEI 2318/2011
Projeto de lei nº 2.318/2011
Obriga estabelecimentos de serviço de saúde e estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado a manterem material de divulgação sobre os benefícios da rede de atenção em saúde da gestante, afixados em local de fácil acesso ao público.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde do Estado, públicos, credenciados, conveniados e privados, obrigados a manterem material de divulgação e cartazes a serem afixados em local de fácil acesso ao público, com as informações e orientações acerca do Projeto Mães de Minas.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por:
I - estabelecimento de serviço de saúde, aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, como:
a) consultórios de profissionais de saúde;
b) clínicas de profissionais de saúde;
c) hospitais; e
d) unidades públicas de saúde;
II - estabelecimento de serviço de interesse da saúde, aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa, potencialmente, provocar danos ou agravos à saúde da população, como:
a) drogarias;
b) farmácias;
c) clínicas de diagnóstico por imagem; e
d) laboratórios.
Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SES - instituir, por resolução, os demais estabelecimentos que se enquadrem nos incisos I e II.
Art. 3º - Constitui infração o descumprimento do disposto no art. 1º, que sujeitará o infrator às penalidades previstas nas alíneas “a” e “m” do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Parágrafo único - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das sanções de que trata o caput serão efetuadas pela autoridade competente, nos termos da Lei nº 13.317, de 1999, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º - A pena de multa será aplicada mediante o devido procedimento administrativo e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que aplicá-la.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da SES.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.