PL PROJETO DE LEI 2122/2011
Projeto de Lei Nº 2.122/2011
Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de material reutilizável e reciclável – Bolsa Reciclagem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Bolsa Reciclagem na forma de incentivo financeiro ao catador de material reutilizável e reciclável, nos termos desta lei.
Art. 2º – A Bolsa Reciclagem tem por objetivo, além de reconhecer a importância e a responsabilidade social e ambiental do catador de material reutilizável e reciclável:
I – reduzir em volume e peso a disposição final de material reutilizável e reciclável;
II – aumentar a vida útil dos aterros sanitários;
III – manter os recursos naturais; e
IV – melhorar a qualidade do ar e dos recursos hídricos e o bem-estar da população.
Art. 3° – Para a consecução do disposto nesta lei, incumbe ao Estado:
I – contribuir para a construção de rede de gestão, integrada pelos três níveis de governo, nos termos da legislação aplicável, com vistas a estimular o compartilhamento de informações, de ações e de atividades voltadas para a administração de material reutilizável e reciclável e de recursos financeiros destinados a pagamento de serviços ambientais ao catador de material reutilizável e reciclável;
II – auxiliar os Municípios na implantação de cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como dos beneficiários do Bolsa Reciclagem;
II – incentivar e auxiliar os catadores de material reutilizável e reciclável a instituírem cooperativa ou associação.
Art. 4º – Para a efetivação do disposto nesta lei, o Estado firmará instrumento de cooperação com os Municípios ou entidade da administração pública indireta municipal ou cooperativas e associações de catadores de material reutilizável e reciclável.
§ 1º – O instrumento de cooperação a que se refere o “caput” deverá estabelecer a forma de repasse de recursos para os Municípios ou entidade da administração pública indireta municipal ou cooperativas e associações de catadores de material reutilizável e reciclável.
§ 2º – O instrumento de cooperação poderá prever contrapartida pela redução de custos de manejo de materiais reutilizáveis e recicláveis decorrente do trabalho de coleta e triagem para reciclagem realizada pelos catadores ou com base no piso de referência do custo de manejo a ser estabelecido em regulamento.
§ 3º – Integram o custo de que trata o § 2º os valores relativos à coleta, ao transporte e ao depósito de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 5º – A Bolsa Reciclagem será concedida mensalmente ao catador, por meio de cooperativa ou associação, nas condições que dispuser o regulamento, com base em apuração de resultados, que guardará proporcionalidade com a quantidade e a qualidade dos materiais reutilizáveis e recicláveis triados ou coletados, com prioridade para os serviços de:
I – coleta externa;
II – triagem em linha de produção.
Parágrafo único – Dos valores repassados à cooperativa ou associação, até 10% (dez por cento), salvo autorização expressa da maioria absoluta dos cooperados ou associados, poderão ser utilizados em:
I – despesas administrativas ou de gestão;
II – aquisição de equipamentos;
III – investimentos em infraestrutura;
IV – capacitação de cooperados ou associados;
V – formação de estoques de material reciclável;
VI – “marketing”.
Art. 6º – São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pelo catador:
I – integrar cooperativa ou associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – desempenhar atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável;
III – ser cadastrado no Município onde exerce a atividade, quando o repasse de recursos se fizer por meio do poder público municipal, nos termos do instrumento de cooperação firmado com o Estado;
IV – ter o seu pedido deferido pelo gestor da Bolsa Reciclagem.
Parágrafo único – O Estado manterá cadastro de cooperativas e de associações de catadores de material reutilizável e reciclável e de beneficiários da Bolsa Reciclagem, para fins de controle da concessão do incentivo financeiro de que trata esta lei.
Art. 7º – A perda da condição de beneficiário da Bolsa Reciclagem se dará nos seguintes casos:
I – deixar o benefíciário de exercer atividade relacionada à catação e manejo de material reutilizável e reciclável;
II – deixar o benefíciário de ser cooperado ou associado de instituição de catadores de material reutilizável e reciclável;
III – ter sido a cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e reciclável excluída do cadastro estadual;
IV – a pedido do interessado.
Art. 8º – Observado o disposto no art. 4º desta lei, o valor da Bolsa Reciclagem será calculado com base no resultado médio apurado nos seis últimos meses.
§ 1° – O catador recém-beneficiado pela Bolsa Reciclagem terá seu incentivo financeiro calculado, nos primeiros seis meses, com base na média acumulada dos resultados apurados mês a mês.
§ 2° – Poderão ser adotadas, em conformidade com o regulamento, medidas que aprimorem a gestão dos recursos da Bolsa Reciclagem, como estratégias anticíclicas ou antifraude, de incentivo à coleta de determinados tipos de material, estímulo à produtividade coletiva ou individual.
Art. 9º – A Bolsa Reciclagem não poderá ser paga cumulativamente com benefício de mesma natureza, concedido por qualquer esfera de governo, salvo para fins de complementação de valor, na forma do regulamento.
Art. 10 – A gestão dos recursos da Bolsa Reciclagem será feita pelo Estado com a participação de, no mínimo, dois representantes de cooperativa ou associação de catadores de material reutilizável e reciclável, por estas indicados.
Art. 11 – O gestor da Bolsa Reciclagem poderá estabelecer regiões prioritárias para a sua implantação.
Art. 12 – A Bolsa Reciclagem será custeada com recursos:
I – consignados na lei orçamentária do Estado;
II – transferidos de instituições de direito público;
III – doados por pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV – transferidos em decorrência de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;
V – outros recursos.
Art. 13 – A fiscalização dos recursos da Bolsa Reciclagem será realizada na forma prevista no regulamento, sem prejuízo da exercida pelos demais órgãos de controle do Poder Público.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem dado grande relevância ao tema “resíduos sólidos”, propiciando a elaboração de uma legislação que aborda os diversos aspectos dessa matéria. Já em 2005, o Parlamento mineiro promoveu o seminário legislativo “Lixo e Cidadania: Políticas Públicas para uma Sociedade Sustentável”, com etapas realizadas em 11 encontros no interior do Estado e, ao final, em sua sede na Capital mineira, quando centenas de delegados de todo o Estado contribuíram para a aprovação de um documento com 409 propostas, destinado a subsidiar as políticas públicas para o setor. Tal iniciativa priorizou a discussão de importantes temas, como economia e inclusão social; tecnologia e destinação; e legislação, recursos financeiros e mecanismos de financiamento. Todo esse processo desencadeou a elaboração da Política Estadual de Resíduos Sólidos, finalmente disciplinada pela Lei nº 18.031, de 12/2/2009. Um dos objetivos dessa política é viabilizar a transferência de recursos e benefícios ao Município, principal agente da gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos.
A Política Estadual de Resíduos Sólidos preconiza a responsabilidade socioambiental compartilhada entre poder público, geradores, transportadores, distribuidores e consumidores no fluxo de resíduos sólidos, bem como a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que envolvam a coleta de resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho. Além disso, prevê o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos. Em uma iniciativa elogiável de resgate de cidadania, dispõe que o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
No Brasil, conforme dados divulgados pelo Fórum Estadual Lixo & Cidadania, constantes da publicação “Cartografia Socioambiental do Sistema de Coleta Seletiva”, publicado em março de 2011, mais de 800 mil catadores encontram nos materiais recicláveis meios necessários para garantir trabalho e renda. Em Minas, num universo provável de mais de 20.000 catadores, dos 212 Municípios mineiros pesquisados, 73% contam com catadores, metade deles atuando em associações, o que garante melhores condições de trabalho e renda. Os resultados da pesquisa apontam que 25,6% do total de 374 catadores entrevistados disseram ganhar acima de R$465,00, e destes, 5,1 % ganhariam acima de R$930,00. Entretanto, outros dados mostram uma forma ilusória de se avaliar esse nível de renda, pois o produto é familiar, e não individual, já que se utiliza, muitas vezes, o trabalho de filhos menores. Também haveria, como prática comum de parcela dos catadores, a exploração da mão de obra de terceiros, que costumam até dormir ou mesmo viver nas imediações do lixão, destacando-se ainda que 25,6% dos catadores trabalhariam mais de 11 horas por dia. Conforme o estudo aponta, o que se pode destacar é que essas pessoas não têm vida social, ou que a vida de pelo menos um quarto delas se resume ao trabalho no lixão.
Por outro lado, constatou-se que apenas 21,5% dos Municípios entrevistados têm coleta seletiva implantada (em números absolutos: 44 Municípios). Apesar do reconhecimento da existência de catadores por 68,5% das prefeituras entrevistadas, apenas em 17,6% dos municípios existe algum levantamento ou diagnóstico sobre os catadores de materiais recicláveis. Somente uma pequena parcela dos Municípios busca a construção de alternativas frente a essa realidade através de parcerias com organizações de catadores. Das prefeituras pesquisadas, 44 (22,2%) explicitaram alguma forma de parceria com as organizações de catadores, seja para equipamentos, infraestrutura, caminhão de coleta ou outra.
Nota-se, portanto, que é de fundamental importância a promoção de medidas que efetivamente possam levar a uma assistência mais capacitada e maiores benefícios financeiros aos catadores e às suas organizações, buscando garantir meios de maior integração social e renda individual. Propomos, portanto, a instituição da política pública denominada Bolsa Reciclagem, transferindo renda aos catadores de resíduos sólidos, por intermédio de suas cooperativas e associações. Nesses termos, com a instituição de uma política de pagamento pelos serviços ambientais prestados pelos catadores, busca-se reconhecer e remunerar, de forma justa, os benefícios que estes prestam à sociedade e à conservação do meio ambiente.
A redução das desigualdades sociais, linha mestra de minha atuação nesta Casa, passa necessariamente pela adoção de medidas inovadoras, audaciosas e corajosas. A reunião de benefícios sociais, ambientais e econômicos a serem proporcionados por este projeto de lei é mais um passo para a sonhada sustentabilidade plena da sociedade à qual servimos. Esse é o sentido do projeto de lei que propomos à apreciação do Parlamento mineiro, para cuja aprovação pedimos apoio aos demais Deputados desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.