VET VETO 20345/2011
“MENSAGEM Nº 3/2011*
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 20.345, que dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado seja parte e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Parágrafo único do art. 6°: “Parágrafo único - O processo público não se aplica nos casos de proteção ao sigilo comercial ou industrial.”
Razões do Veto: “O art. 6°, “caput”, pretende estatuir a regra geral da publicidade dos processos arbitrais, com a única exceção, prevista no parágrafo único, constituída pela presença de matéria que contenha sigilo comercial ou industrial, hipótese em que o processo seria sigiloso. Impõe-se, neste caso, o veto ao parágrafo único do art. 6°, pelas razões que se expõem a seguir.
Nos termos do art. 5°, LX, da Constituição da República, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A adequada interpretação do mencionado dispositivo constitucional impõe sua aplicação também aos processos arbitrais, notadamente aqueles em que seja parte o Poder Público, com maior razão quando se tem em conta o princípio constitucional geral da publicidade, expresso, quanto à Administração Pública, no art. 37, “caput”, da Constituição da República.
A norma do parágrafo único do art. 6°, combinada com a do “caput” do mesmo artigo, impõe duas conclusões: a) nos casos de proteção ao sigilo comercial ou industrial, o processo arbitral será sigiloso; b) nos demais casos, o processo arbitral será público.
Daí decorre a razão que impõe o veto do referido dispositivo: há outros bens e valores, para além de informações comerciais e industriais, que merecem proteção constitucional apta a autorizar a restrição da publicidade. É o caso, por exemplo, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nos termos do art. 5°, X, da Constituição da República. Desse modo, a menção exclusiva a dados comerciais e industriais como hipóteses de sigilo processual contraria o referido dispositivo constitucional, na medida em que impõe publicidade a informações de natureza diversa, mas que também merecem proteção constitucional.
O veto ao parágrafo único do art. 6° permite a imposição da regra geral de publicidade dos processos arbitrais de que seja parte o Estado, ficando a cargo dos procedimentos específicos definirem a que atos se deve impor o sigilo para preservar bens e valores que gozem de proteção constitucional.”
§ 2º do art. 10: “§ 2° - O prazo máximo para prolação da sentença arbitral é de cento e oitenta dias contados da data de instituição da arbitragem, salvo disposição em contrário.”
Razões do Veto: “O mencionado dispositivo contraria o interesse público e o princípio geral da segurança jurídica, de estatura constitucional, na medida em que pode gerar dúvida: a Lei Federal nº 9.307, de 1996, estipula o prazo máximo de seis meses para prolação da sentença arbitral (art. 23, “caput”). Assim, a referência a “180 dias” no dispositivo ora vetado não se compatibiliza com a segurança que deve inspirar as normas jurídicas.”
São essas as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 20.345, devolvendo-a ao necessário reexame de seus Nobres Pares dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.