OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2/2011

“OFíCIO Nº 2/2011*

Belo Horizonte, 22 de março de 2011.

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a V. Exa. projeto de lei que “altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado”, entendendo que sua aprovação é de fundamental importância para dotar a Cortes de Contas de estrutura mais adequada para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, conforme exposição de motivos que se segue.

A Carta Magna de 1988 dotou o Estado brasileiro de vários instrumentos de controle e fiscalização da administração pública, fortalecendo como nunca antes na nossa história constitucional os princípios republicanos de responsabilidade e transparência para com as contas públicas. Neste contexto, o papel dos Tribunais de Contas, como se verifica, em especial, no artigo 71 e seguintes, foi sobremaneira ampliado, passando a exigir um modelo de controle que perpassa a simples regularidade formal das contas públicas para agregar conteúdo sob os aspectos de legitimidade, moralidade, dentre outros. Assim, os Tribunais de Contas passaram a desempenhar papel relevante no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da administração pública em auxílio ao Poder Legislativo, titular, em última instância, desse controle.

Ademais, esse giro qualitativo, que tem impactado significativamente a atuação dos Tribunais de Contas foi amplificado pelo advento da chamada reforma do Estado, que agrega o fator eficiência como pedra de toque do agir estatal, e pela denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que, afinada com pilares democráticos desse novo Estado gerencial, inova em conceitos como planejamento, responsabilidade, transparência e controle social.

Para fazer frente a todos esses novos desafios, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais vem passando, recentemente, por mudanças na sua estrutura, racionalizando procedimentos e dimensionando melhor sua sistemática de funcionamento e gestão. Nesse cenário, ressalta-se que a sua nova Lei Orgânica (Lei Complementar nº 102/2008) e o seu novo Regimento Interno (Resolução nº 12/2008), trouxeram novas atribuições aos Auditores, os quais passaram a relatar processos de competência das Câmaras com propostas de votos sujeitas à apreciação dos membros do respectivo colegiado. Nessa mesma linha, foi criada a Ouvidoria do Tribunal, em fase de implantação, e também foi realizado concurso para provimento dos cargos de Procurador do Ministério Público de Contas, além de inúmeras outras inovações e adequações. Tais providências geraram a necessidade de reestruturação física e de alocação de recursos de pessoal para atender às demandas.

Nesse processo de reestruturação e modernização, destaca-se, ainda, o fato de que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais vem sendo demandado para funcionar como auditor na emissão de certificações independentes nos contratos de financiamento firmados entre o Estado e bancos internacionais, como o BIRD, o Banco Mundial e o Banco Interamericano. Essas novas atividades, com formato e regras distintos da modelagem tradicional do controle, vêm exigindo da Corte de Contas mineira investimentos em capacitação dos servidores e em novas tecnologias de informação. Frisa-se que tal iniciativa permite economia aos cofres públicos, na medida em que, por exemplo, dispensa a contratação de empresas privadas para a emissão das referidas certificações.

Dentro dessa diretriz, é necessário fazer também menção ao relevante papel pedagógico dos Tribunais de Contas, que de forma irreversível, precisa levar aos jurisdicionados os devidos esclarecimentos técnicos e jurisprudenciais por meio de cursos, seminários e eventos, instrumentalizando os gestores públicos para um melhor desempenho de suas práticas e para a adoção de políticas públicas responsáveis, democráticas e eficientes. Em paralelo, internamente, afigura-se imperativa a necessidade de aparelhamento do setor de apoio aos jurisdicionados em função de questionamentos cada vez mais sofisticados dos gestores públicos. Enfim, as complexas e multifacetadas competências fiscalizatórias exercidas pelo Tribunal de Contas exigem um corpo técnico de excelência e uma estrutura funcional ágil e moderna.

Estas demandas institucionais exigem dinâmica que não se sustenta nem evolui sem um redesenho do atual modelo organizacional e diretivo da Instituição, com o consequente aperfeiçoamento das atividades e procedimentos internos, muitos dos quais em andamento, investimentos maciços em tecnologia de informação e principalmente na gestão de pessoas, com a adoção de estímulos e valorização reais. Esse é o escopo do presente projeto de lei.

Ressalte-se que esta iniciativa não representará nenhum impacto orçamentário e financeiro e será inteiramente custeada pelo orçamento aprovado para a Instituição para o exercício em curso, uma vez que as alterações propostas serão custeadas pela extinção de cargos da atual estrutura administrativa.

Com os protestos de elevada estima e consideração, atenciosamente

Antonio Carlos Doorgal de Andrada, Conselheiro-Presidente.