PL PROJETO DE LEI 192/2011

PROJETO DE LEI Nº 192/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 711/2007)

Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.

Parágrafo único - São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta lei, a farinha, a fécula (polvilho), além de produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou fécula.

Art. 2º - Para implementação da política de que trata esta lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;

VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;

VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Parágrafo único - Na execução das ações a que se refere o “caput” deste artigo será dada prioridade à agricultura familiar.

Art. 3° - O Estado garantirá, na implementação da política de que trata esta lei, a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, até o valor total do recolhimento devido, nas operações de comercialização de mandioca e de seus derivados com os Estados que concedem isenção desse tributo nas suas operações internas com os mesmos produtos.

Parágrafo único - O benefício fiscal a que se refere o “caput” deste artigo vigorará, caso a caso, enquanto perdurar a situação motivadora.

Art. 5º - O Estado incluirá na composição de cestas básicas distribuídas pelos programas sociais de sua responsabilidade ou participação, bem como nas situações emergenciais, a farinha ou a fécula da mandioca.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado - Almir Paraca.

Justificação: A mandioca é o produto agrícola que mais se adapta ao semi-árido brasileiro. Trata-se de uma cultura tolerante a solos de baixa fertilidade e a regime de chuvas reduzido e distribuído irregularmente.

A cultura da mandioca é muito presente em todo o Estado, e os produtos dela derivados são apreciados. Além disso, exerce função de grande importância social e econômica, sobretudo para as populações que vivem nas regiões Norte, Noroeste e Vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do Rio Doce. A riqueza gerada pela produção e pelo processamento da mandioca proporciona trabalho e renda para milhares de famílias rurais.

Apesar da grande diversidade, podem-se identificar três tipos básicos de sistemas para a produção de mandioca: a unidade doméstica, a unidade familiar e a unidade empresarial.

A unidade doméstica usa mão-de-obra familiar, não utiliza tecnologias modernas, pouco participa do mercado e dispõe de capital de exploração pequeno. A unidade familiar, ao contrário da doméstica, já adota algumas tecnologias, tem uma participação significativa no mercado e dispõe de capital de exploração maior. A unidade empresarial se caracteriza pela contratação de mão-de- obra de terceiros. As unidades empresariais, juntamente com as unidades do tipo familiar, respondem pela maior parte da produção.

A política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados que ora propomos parte do pressuposto de que o setor precisa se organizar para se desenvolver. Para isso é fundamental que se estimule a produção, o processamento, a industrialização, a comercialização e a distribuição, por meio de uma ação coordenada pelo Governo do Estado, por meio de seus órgãos de apoio, em articulação com os Municípios, associações, entidades de classe e o setor privado.

Já que suas propriedades nutricionais são bastante importantes, os produtos originários da mandioca poderiam ter a sua utilização intensificada em programas sociais do Governo Federal, do Governo Estadual e dos Municipais. Por essa razão, visando a assegurar novo mercado para os derivados da mandioca, estabelecemos nesse projeto que integre as cestas básicas distribuídas pelo Estado e Municípios a farinha ou a fécula de mandioca.

Entretanto, o setor só se desenvolverá se todas essas medidas vierem associadas e ações fiscais que garantam competitividade ao produto mineiro. Estados como a Bahia, Paraíba, entre outros, gozam de isenção de ICMS nas operações internas com farinha e demais produtos originários da mandioca. O projeto, calcado no art. 225 da Lei nº 6.763 de 1975, autoriza o Estado a estabelecer condições equivalentes para o produto mineiro, ou seja, conceder, quando necessário e justificável, aos produtores e aos estabelecimentos industrializadores o crédito presumido de ICMS para operações de venda de produtos a esses Estados.

A criação de fábricas de farinha, de fécula, de biscoitos e outros derivados junto com as pequenas farinheiras em todas as regiões do Estado, e o estímulo à produção doméstica e familiar certamente irão contribuir de forma concreta para a criação de postos de trabalho, para a geração de renda e prosperidade econômica e social no campo, sobretudo naquelas localidades com baixo Índice de Desenvolvimentos Humano - IDH.

Portanto, é necessário que os nossos pares se tornem nossos aliados e parceiros nesse esforço conjunto para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.