PL PROJETO DE LEI 1869/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.869/2011
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portadores de diabetes mellitus, nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portadores de diabetes mellitus, nos estabelecimentos de ensino, centros de educação infantil ou similares e em instituições públicas ou privadas localizadas no Estado.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino, creche ou similar deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher e prestar a assistência de que a criança e o adolescente diabéticos necessitam.
Art. 3º - Para efeito desta lei consideram-se necessidades da criança e do adolescente diabéticos:
I - verificar o açúcar no sangue;
II - tratar hipoglicemia com açúcar de emergência;
III - injetar insulina, quando necessário;
IV - comer quando necessário;
V - almoçar em momento oportuno, e com tempo suficiente para terminar a refeição;
VI - ter acesso livre e irrestrito à água e ao banheiro;
VII - participar plenamente das aulas de educação física (ginástica) e outras atividades extracurriculares, incluindo excursões.
Art. 4º - Consideram-se atos discriminatórios à criança ou ao adolescente portadores de diabetes para os efeitos desta lei:
I - o não atendimento às necessidades da criança e do adolescente diabéticos de que trata o art. 3º;
II - recusa de matrícula;
III - impedimento ou inviabilização da permanência no estabelecimento de ensino, creche ou similar.
Art. 5º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - multa de até 3.000 (três mil) Ufemgs, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, o fato será comunicado à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, e a autoridade federal ou municipal, para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.
Fábio Cherem
Justificação: A diabetes mellitus, popularmente conhecida por diabetes, é um distúrbio do metabolismo caracterizado pela ineficiência parcial ou total de insulina ou por uma resistência a ela. A insulina auxilia o organismo a usar os alimentos como fonte de energia. Nas pessoas com diabetes, ou o pâncreas para de fabricar a insulina, ou o organismo não consegue utilizá-la de forma eficiente. Sem a ação da insulina, a glicose, principal fonte de energia que utilizamos, fica circulando na corrente sanguínea, levando ao aumento dos índices de glicose no sangue, gerando então a hiperglicemia.
A diabetes é uma das doenças crônicas mais frequentes, atingindo mais de 7% da população brasileira.
Os tipos de diabetes mais conhecidos são a diabetes mellitus tipo 1, onde a falta de insulina ou a sua produção insuficiente pelo corpo estabelece como condição ao indivíduo a aplicação de insulina, ocorre com maior frequência em jovens; e a diabetes mellitus tipo 2, em que o organismo produz insulina, porém não a utiliza de forma adequada, que atinge mais os adultos, pessoas com antecedentes familiares de diabetes ou com o excesso de peso. Alimentação adequada, exercícios físicos, controle do peso, e em alguns casos o uso de medicamentos, seja a própria insulina ou comprimidos, ajudam no controle da diabetes tipo 2.
A diabetes é a segunda doença mais comum na infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de ambos os tipos de diabetes ao ano. Acredita-se que das crianças nascidas no ano de 2000, uma em cada seis meninas e um em cada oito meninos irão desenvolver diabetes em sua vida.
Acompanhando o crescimento dos números de casos de diabetes, a tecnologia e o tratamento também mudaram. Atualmente existe o monitoramento intensivo da diabetes que auxilia na diminuição das complicações a longo prazo da doença, além de auxiliar pontual e seguramente no controle glicêmico, a fim de evitar possíveis complicações.
Ocorre que não há lei que proteja os direitos das crianças portadoras de diabetes nas instituições de ensino, creches ou similares, existindo casos de discriminações onde a instituição se recusa a cooperar por entender não ser sua obrigação prestar a assistência de que uma criança diabética necessita, negando-se à verificação do açúcar no sangue ou à administração da medicação, o que dificulta a permanência da criança no estabelecimento escolar ou similar.
A criança passa boa parte de seu dia na escola, e cada aluno com diabetes é único no que diz respeito ao seu processo da doença e de desenvolvimento intelectual, habilidades e níveis de assistência necessária para o manejo do tratamento.
Os alunos com diabetes precisam do apoio e compreensão da instituição educacional para as medições do açúcar no sangue, alimentação nos horários adequados e administração de insulina. Neste sentido, o controle da diabetes pode ser melhor potencializado no ambiente escolar se os professores e auxiliares forem informados quanto à condição do aluno e quanto aos procedimentos necessários para auxiliá-lo no controle da diabetes.
Professores, pais, administradores escolares e profissionais de saúde devem trabalhar em conjunto com o aluno para desenvolver diretrizes para a gestão da sua diabetes. Crianças menores de oito anos de idade carecem de apoio de adultos para acompanhar os seus níveis de glicose e gerir as suas necessidades de insulina. Como não há profissionais da saúde em todos os estabelecimentos de ensino, os profissionais da educação precisam ser devidamente treinados para reconhecerem os sinais de alerta dos níveis de glicose alta ou baixa e serem capazes de tomar as medidas adequadas.
Cada escola ou creche precisa ter ao menos um adulto qualificado para gerir um episódio de emergência hipoglicêmica causada por níveis perigosamente baixos de glicose.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a educação e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, além de vedar a discriminação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.009/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portadores de diabetes mellitus, nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portadores de diabetes mellitus, nos estabelecimentos de ensino, centros de educação infantil ou similares e em instituições públicas ou privadas localizadas no Estado.
Art. 2º - O estabelecimento de ensino, creche ou similar deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher e prestar a assistência de que a criança e o adolescente diabéticos necessitam.
Art. 3º - Para efeito desta lei consideram-se necessidades da criança e do adolescente diabéticos:
I - verificar o açúcar no sangue;
II - tratar hipoglicemia com açúcar de emergência;
III - injetar insulina, quando necessário;
IV - comer quando necessário;
V - almoçar em momento oportuno, e com tempo suficiente para terminar a refeição;
VI - ter acesso livre e irrestrito à água e ao banheiro;
VII - participar plenamente das aulas de educação física (ginástica) e outras atividades extracurriculares, incluindo excursões.
Art. 4º - Consideram-se atos discriminatórios à criança ou ao adolescente portadores de diabetes para os efeitos desta lei:
I - o não atendimento às necessidades da criança e do adolescente diabéticos de que trata o art. 3º;
II - recusa de matrícula;
III - impedimento ou inviabilização da permanência no estabelecimento de ensino, creche ou similar.
Art. 5º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - multa de até 3.000 (três mil) Ufemgs, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Ufemgs.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, o fato será comunicado à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, e a autoridade federal ou municipal, para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.
Fábio Cherem
Justificação: A diabetes mellitus, popularmente conhecida por diabetes, é um distúrbio do metabolismo caracterizado pela ineficiência parcial ou total de insulina ou por uma resistência a ela. A insulina auxilia o organismo a usar os alimentos como fonte de energia. Nas pessoas com diabetes, ou o pâncreas para de fabricar a insulina, ou o organismo não consegue utilizá-la de forma eficiente. Sem a ação da insulina, a glicose, principal fonte de energia que utilizamos, fica circulando na corrente sanguínea, levando ao aumento dos índices de glicose no sangue, gerando então a hiperglicemia.
A diabetes é uma das doenças crônicas mais frequentes, atingindo mais de 7% da população brasileira.
Os tipos de diabetes mais conhecidos são a diabetes mellitus tipo 1, onde a falta de insulina ou a sua produção insuficiente pelo corpo estabelece como condição ao indivíduo a aplicação de insulina, ocorre com maior frequência em jovens; e a diabetes mellitus tipo 2, em que o organismo produz insulina, porém não a utiliza de forma adequada, que atinge mais os adultos, pessoas com antecedentes familiares de diabetes ou com o excesso de peso. Alimentação adequada, exercícios físicos, controle do peso, e em alguns casos o uso de medicamentos, seja a própria insulina ou comprimidos, ajudam no controle da diabetes tipo 2.
A diabetes é a segunda doença mais comum na infância, com um número cada vez maior de diagnósticos de ambos os tipos de diabetes ao ano. Acredita-se que das crianças nascidas no ano de 2000, uma em cada seis meninas e um em cada oito meninos irão desenvolver diabetes em sua vida.
Acompanhando o crescimento dos números de casos de diabetes, a tecnologia e o tratamento também mudaram. Atualmente existe o monitoramento intensivo da diabetes que auxilia na diminuição das complicações a longo prazo da doença, além de auxiliar pontual e seguramente no controle glicêmico, a fim de evitar possíveis complicações.
Ocorre que não há lei que proteja os direitos das crianças portadoras de diabetes nas instituições de ensino, creches ou similares, existindo casos de discriminações onde a instituição se recusa a cooperar por entender não ser sua obrigação prestar a assistência de que uma criança diabética necessita, negando-se à verificação do açúcar no sangue ou à administração da medicação, o que dificulta a permanência da criança no estabelecimento escolar ou similar.
A criança passa boa parte de seu dia na escola, e cada aluno com diabetes é único no que diz respeito ao seu processo da doença e de desenvolvimento intelectual, habilidades e níveis de assistência necessária para o manejo do tratamento.
Os alunos com diabetes precisam do apoio e compreensão da instituição educacional para as medições do açúcar no sangue, alimentação nos horários adequados e administração de insulina. Neste sentido, o controle da diabetes pode ser melhor potencializado no ambiente escolar se os professores e auxiliares forem informados quanto à condição do aluno e quanto aos procedimentos necessários para auxiliá-lo no controle da diabetes.
Professores, pais, administradores escolares e profissionais de saúde devem trabalhar em conjunto com o aluno para desenvolver diretrizes para a gestão da sua diabetes. Crianças menores de oito anos de idade carecem de apoio de adultos para acompanhar os seus níveis de glicose e gerir as suas necessidades de insulina. Como não há profissionais da saúde em todos os estabelecimentos de ensino, os profissionais da educação precisam ser devidamente treinados para reconhecerem os sinais de alerta dos níveis de glicose alta ou baixa e serem capazes de tomar as medidas adequadas.
Cada escola ou creche precisa ter ao menos um adulto qualificado para gerir um episódio de emergência hipoglicêmica causada por níveis perigosamente baixos de glicose.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a educação e a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, além de vedar a discriminação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.009/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.