PL PROJETO DE LEI 185/2011
PROJETO DE LEI Nº 185/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.134/2008)
Altera o art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 26 (vinte e seis) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. Passam a integrar a representação do poder público no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, a Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria de Estado de Governo.” .
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Os arts. 227 da Constituição da República de 1988, 222 da Constituição do Estado, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13/7/90 - e arts. 1º, I, e 2º da Lei Estadual nº 10.501, de 17/10/91, definem, com objetividade e clareza, as áreas dos direitos da população infanto-juvenil referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
São essas as áreas mínimas constitutivas do elenco dos Direitos da Infância e da Juventude. Nesse elenco, se encontram o esporte, o lazer e a cultura.
Por força da Lei Delegada nº 112/2007 (art. 18, VIII) e do art. 2º da Lei Delegada nº 121/2007, o esporte, o lazer e o protagonismo juvenil estão nas finalidades e competências da Secretaria de Esportes e da Juventude, além de matéria anti- drogas, e da Fundação Caio Martins.
A matéria das atribuições da Secretaria de Esportes e da Juventude, por si só, justifica a integração dessa Secretaria ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Outra Secretaria, que por sua finalidade e competência (art. 2º da Lei Delegada nº 116/2007) deve compor o CEDCA é a Secretaria da Cultura.
A integração das Secretarias de Estado acima mencionadas tem parâmetro na estrutura do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda -, (art. 3º do Decreto Federal nº 5.089, de 20/5/2004), que define a composição do colegiado nacional com 28 membros, pela natureza de suas atribuições, trazendo para o Conselho, juntamente com os demais órgãos governamentais de políticas sociais básicas, maior legitimidade, em harmonia com os princípios constitucionais do Estado brasileiro.
Com isso, cresce a participação dos órgãos públicos das áreas específicas dos direitos das crianças e participação popular para atender a paridade da lei federal sem gerar nenhum ônus para o erário público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.134/2008)
Altera o art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 26 (vinte e seis) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. Passam a integrar a representação do poder público no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, a Secretaria de Estado de Cultura e a Secretaria de Estado de Governo.” .
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Os arts. 227 da Constituição da República de 1988, 222 da Constituição do Estado, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13/7/90 - e arts. 1º, I, e 2º da Lei Estadual nº 10.501, de 17/10/91, definem, com objetividade e clareza, as áreas dos direitos da população infanto-juvenil referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
São essas as áreas mínimas constitutivas do elenco dos Direitos da Infância e da Juventude. Nesse elenco, se encontram o esporte, o lazer e a cultura.
Por força da Lei Delegada nº 112/2007 (art. 18, VIII) e do art. 2º da Lei Delegada nº 121/2007, o esporte, o lazer e o protagonismo juvenil estão nas finalidades e competências da Secretaria de Esportes e da Juventude, além de matéria anti- drogas, e da Fundação Caio Martins.
A matéria das atribuições da Secretaria de Esportes e da Juventude, por si só, justifica a integração dessa Secretaria ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Outra Secretaria, que por sua finalidade e competência (art. 2º da Lei Delegada nº 116/2007) deve compor o CEDCA é a Secretaria da Cultura.
A integração das Secretarias de Estado acima mencionadas tem parâmetro na estrutura do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda -, (art. 3º do Decreto Federal nº 5.089, de 20/5/2004), que define a composição do colegiado nacional com 28 membros, pela natureza de suas atribuições, trazendo para o Conselho, juntamente com os demais órgãos governamentais de políticas sociais básicas, maior legitimidade, em harmonia com os princípios constitucionais do Estado brasileiro.
Com isso, cresce a participação dos órgãos públicos das áreas específicas dos direitos das crianças e participação popular para atender a paridade da lei federal sem gerar nenhum ônus para o erário público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.