PL PROJETO DE LEI 1799/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.799/2011

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro (“Caryocar brasiliense”) e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2° da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – O abate do pequizeiro (“Caryocar brasiliense”) só será admitido nos seguintes casos:

I – quando necessário à execução de empreendimento, obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante autorização do órgão ambiental competente;

II – em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Codema – e, supletivamente, na ausência deste, pelo órgão ambiental estadual competente;

III – em área rural, quando a manutenção de espécimes no local impedir a implantação de empreendimento agrícola ambientalmente viável, mediante autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º – Os órgãos e as entidades a que se referem os incisos do “caput” deste artigo deverão, consideradas as características de clima, de solo, a incidência natural da espécie, em maior ou menor densidade, na área a ser ocupada pelo empreendimento e a tradição agroextrativista da região, exigir formalmente do empreendedor, com base em parecer técnico fundamentado, o plantio de dez a vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas do “Caryocar brasiliense” por árvore a ser abatida, como condição para conceder a autorização para o abate do pequizeiro.

§ 2° – Caberá ao responsável pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o § 1º e o monitoramento do seu desenvolvimento pelo prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas.

§ 3º – O plantio a que se refere o § 1º será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistema de enriquecimento florestal e, preferencialmente, em área de reserva legal e em área de preservação permanente.

§ 4º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, assim considerados nos termos da legislação federal pertinente, serão isentos das taxas e do ônus dos custos para obtenção da autorização dos órgãos ambientais estaduais para o abate do pequizeiro.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

Zé Maia

Justificação: A declaração legal do pequizeiro como espécie de preservação permanente no Estado de Minas Gerais faz jus à importância dos seus frutos na alimentação dos habitantes da área de ocorrência da espécie e na composição paisagística dos campos mineiros. A proteção da espécie associa-se, também com grande relevância, à cultura dos povos do cerrado.

A eficácia da lei é notória nas áreas rurais incorporadas ao processo produtivo agrícola após a sua vigência, incutindo nos cidadãos o respeito pelo pequizeiro e contribuindo para a manutenção de diversas espécies de animais silvestres que se utilizam dele como abrigo e fornecedor de alimento. No entanto, a larga distribuição geográfica do pequizeiro no Estado tem dificultado e, por vezes, inviabilizado a implantação de empreendimentos agrícolas que dependem da utilização de equipamentos de operação incompatível com a presença de árvores. Ilustram bem a dificuldade a que nos referimos os plantios irrigados por pivôs centrais. O pivô central é um sistema de irrigação por aspersão, composto de conjunto de motobomba ligado a um braço móvel, seccionado em lances e torres sobre rodas, que giram em torno do próprio eixo, exigindo espaços amplos e livres para seu funcionamento.

Temos, ainda, regiões do Estado em que a ocorrência do pequizeiro se dá em densidade muito menor do que nas regiões onde está associado tradicionalmente ao modo de vida da população, como o Norte e o Noroeste do Estado. O Triângulo é um desses casos em que o “Caryocar brasiliense” não faz parte da cultura agroextrativista local, não integra as culturas de subsistência dos habitantes da região e muito menos traz algum impacto em sua economia. Sua importância, como já reconhecemos acima e reforçamos agora, reside na manutenção de diversas espécies de animais silvestres, especialmente da avifauna, os quais utilizam o pequi como alimento e a árvore como abrigo, e, também, na manutenção da diversidade florística.

Por esse motivo, sugerimos estabelecer no texto da lei que o órgão ambiental competente do Estado ou o Codema, conforme cada caso, deverão elaborar parecer técnico fundamentado determinando a substituição de cada árvore retirada por um número entre dez a vinte e cinco mudas da mesma espécie, observadas as características de clima, de solo, a incidência natural do pequizeiro, em maior ou menor densidade, na área a ser ocupada pelo empreendimento, e a tradição agroextrativista da região.

Uma vez que, para as áreas urbanas e distritos industriais, a Lei n° 17.682, de 2008, ajustou o texto da norma original para permitir, sob condições especiais e compromisso de reposição por plantio, a supressão de pequizeiros, esta proposição pretende pacificar a questão também para os empreendimentos rurais, tendo em vista sua grande importância para o PIB mineiro. Vale lembrar que a sugerida autorização para a supressão de árvores de pequi no campo está condicionada às situações em que alguns exemplares impedem a instalação de empreendimentos agrícolas com grande prejuízo econômico e social, ao passo que a retirada dessas poucas árvores e sua substituição por um número exponencialmente maior podem ser classificadas como ações de baixo impacto ambiental.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.