PL PROJETO DE LEI 1759/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.759/2011

Altera a área da Estação Ecológica de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica excluída da área a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, que cria a Estação Ecológica de Arêdes, no Município de Itabirito, a área descrita no Anexo desta lei.

Art. 2º - A área excluída no art. 1º fica desafetada para a execução de obras de infraestrutura de interligação entre os Complexos Minerários Pico e Fábrica, localizados, respectivamente, nos Municípios de Itabirito e Ouro Preto.

Parágrafo único - O uso da área desafetada de que trata o “caput” dependerá de prévia aprovação do órgão responsável pela administração da Estação Ecológica, sem prejuízo da necessidade de licenciamento ambiental e do cumprimento de outras exigências legais.

Art. 3º - A área desafetada e descrita no Anexo desta lei, para a execução de obras de infraestrutura de que trata o art. 2º, será compensada por outra área a ser incorporada à Estação Ecológica de Arêdes, em conformidade com o protocolo de intenções celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e as empresas Vale S.A. e Minerações Brasileiras Reunidas S.A., observadas as normas que regulam a matéria.

Parágrafo único - A descrição da nova área da Estação Ecológica de Arêdes será feita em Decreto, observados os procedimentos pertinentes.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2011)

As medidas, confrontações e descrição topográfica da área de que trata esta Lei são as seguintes:

I - Área com 5,002704ha e perímetro de 1.882,16: a descrição deste perímetro inicia-se no V-2, de coordenadas N=7.756.807,192m e E=615.687,962m; daí, segue com o azimute de 200°23'04", na distância de 323,87m, até atingir o V-3, de coordenadas N=7.756.503,606m e E=615.575,154m; daí, segue com o azimute de 214°11'24", na distância de 144m, até atingir o V-4, de coordenadas N=7.756.384,495m e E=615.494,237m; daí, segue com o azimute de 223°17'14", na distância de 227,87m, até atingir o V-5, de coordenadas N=7.756.218,621m e E=615.337,995m; daí, segue com o azimute de 212°06'09", na distância de 93,89m, até atingir o V-6, de coordenadas N=7.756.139,088m e E=615.288,099m; daí, segue com o azimute de 228°38'36", na distância de 140,34m, até atingir o V-7, de coordenadas N=7.756.046,358m e E=615.182,757m; daí, segue com o azimute de 23°55'55", na distância de 150,61m, até atingir o V-8, de coordenadas N=7.756.184,019m e E=615.243,852m; daí, segue com o azimute de 33°11'01", na distância de 84,75m, até atingir o V-9, de coordenadas N=7.756.254,950m e E=615.290,239m; daí, segue com o azimute de 41°09'17", na distância de 62,60m, até atingir o V-10, de coordenadas N=7.756.302,083m e E=615.331,435m; daí, segue com o azimute de 43°26'30", na distância de 190,64m, até atingir o V-11, de coordenadas N=7.756.440,503m e E=615.462,523m; daí, segue com o azimute de 32°10'44", na distância de 130,34m, até atingir o V-12, de coordenadas N=7.756.550,819m e E=615.531,936m; daí, segue com o azimute de 19°53'06", na distância de 268,41m, até atingir o V-1, de coordenadas N=7.756.803,221m e E=615.623,230m; daí, segue com o azimute de 86°29'22", na distância de 64,85m, até atingir o V-2, de coordenadas N=7.756.807,192m e E=615.687,962m, ponto inicial desta descrição.

II – Área com 4,333284ha e perímetro de 1.701,75: a descrição deste perímetro inicia-se no V-1, de coordenadas N=7.755.904,437m e E=615.057,921m; daí, segue com o azimute de 210°09'16", na distância de 138,75m, até atingir o V-2, de coordenadas N=7.755.784,460m e E=614.988,220m; daí, segue com o azimute de 187°02'17", na distância de 15,12m, até atingir o V-3, de coordenadas N=7.755.769,451m e E=614.986,367m; daí, segue com o azimute de 207°18'42", na distância de 83,28m, até atingir o V-4, de coordenadas N=7.755.695,452m e E=614.948,154m; daí, segue com o azimute de 218°21'44", na distância de 167m, até atingir o V-5, de coordenadas N=7.755.564,505m e E=614.844,507m; daí, segue com o azimute de 204°31'28", na distância de 199,62m, até atingir o V-6, de coordenadas N=7.755.382,893m e E=614.761,648m; daí, segue com o azimute de 184°51'54", na distância de 74,35m, até atingir o V-7, de coordenadas N=7.755.308,807m e E=614.755,342m; daí, segue com o azimute de 169°12'53", na distância de 49,44m, até atingir o V-8, de coordenadas N=7.755.260,238m e E=614.764,594m; daí, segue com o azimute de 212°30'13", na distância de 33,67m, até atingir o V-9, de coordenadas N=7.755.231,840m e E=614.746,500m; daí, segue com o azimute de 201°27'54", na distância de 73,06m, até atingir o V-10, de coordenadas N=7.755.163,847m e E=614.719,765m; daí, segue com o azimute de 349°40'40", na distância de 110,97m, até atingir o V- 11, de coordenadas N=7.755.273,022m e E=614.699,881m; daí, segue com o azimute de 356°55'16", na distância de 79,14m, até atingir o V-12, de coordenadas N=7.755.352,052m e E=614.695,630m; daí, segue com o azimute de 13°06'13", na distância de 78,65m, até atingir o V-13, de coordenadas N=7.755.428,654m e E=614.713,461m; daí, segue com o azimute de 25°37'48", na distância de 187,80m, até atingir o V-14, de coordenadas N=7.755.597,979m e E=614.794,697m; daí, segue com o azimute de 39°46'01", na distância de 128,52m, até atingir o V-15, de coordenadas N=7.755.696,764m e E=614.876,905m; daí, segue com o azimute de 29°54'55", na distância de 95,45m, até atingir o V-16, de coordenadas N=7.755.779,499m e E=614.924,509m; daí, segue com o azimute de 35°21'37", na distância de 97,65m, até atingir o V-17, de coordenadas N=7.755.859,132m e E=614.981,018m; daí, segue com o azimute de 59°29'49", na distância de 89,26m, até atingir o V-1, de coordenadas N=7.755.904,437m e E=615.057,921m, ponto inicial desta descrição.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.