PL PROJETO DE LEI 1752/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.752/2011

Institui medidas para o incentivo a cidadania fiscal no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal poderão exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil com a finalidade de incentivar a arrecadação tributária para o Estado.

Parágrafo único – O acréscimo da arrecadação proveniente desta lei será adicionado à arrecadação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:

I – o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico;

II – o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, for:

a) pessoa física;

b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) entidade de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais;

d) condomínio edilício.

§ 2º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

II – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

III – não indicar corretamente o adquirente.

Art. 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.

§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

I – o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

II – o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.

§ 2º – A cada valor mínimo em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 4º – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, poderão:

I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;

II – transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica;

III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º – O depósito ou crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no País;

§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de cinco anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados ao adquirente;

§ 3º – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado;

§ 4º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Art. 5º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os direitos contidos nesta lei.

Art. 6º – O estabelecimento fornecedor informará ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo a operação.

Art. 7º – Ficará sujeito a multa no montante a ser definido em regulamento, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 8º – O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, linha de crédito especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário ao atendimento do disposto nesta lei.

Art. 9º – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos em virtude desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Inácio Franco

Justificação: Esta proposição tem o objetivo de estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.

Os dispositivos inseridos no texto dispõem sobre a concessão de crédito pelo governo estadual à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços interestadual e intermunicipal fornecidos por estabelecimentos localizados no Estado, desde que o consumidor exija a emissão de documento fiscal eletrônico, ou de outro documento fiscal hábil na forma estabelecida em regulamento.

A medida proposta não comprometerá o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000), uma vez que a renúncia relativa à concessão do crédito será compensada pelo aumento da arrecadação de tributos decorrentes da evasão fiscal. O Estado de São Paulo já adota esse procedimento através da Lei nº 12.685, de 28/8/2007, com bastante sucesso para os fins colimados. Além disso, procedimento semelhante também foi adotado pelo Município do Rio de Janeiro, o que também confirma a viabilidade e conveniência da medida.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares desta casa para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.271/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.