PL PROJETO DE LEI 175/2011
PROJETO DE LEI Nº 175/2011
Dispõe sobre a implantação de iniciativas que instituam políticas públicas sociais para promover a emancipação das famílias dos beneficiários do Bolsa-Família.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implantará e proporá iniciativas e ações que instituam políticas públicas exclusivamente para as famílias dos beneficiários do Programa Bolsa-Família, com o objetivo de promover a sua emancipação, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do inciso V do art. 11-C do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei para apresentar um plano de ações e iniciativas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º - A execução dos cursos profissionalizantes de que trata esta lei, se dará através de recursos próprios do Estado e convênios firmados com o governo federal e a iniciativa privada.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Rogério Correia
Justificação: O principal objetivo deste projeto de lei é a criação de iniciativas e ações que visem dar condições às famílias dos beneficiários do Programa Bolsa-Família para aumentar suas chances de conquistar um emprego, montar seu próprio negócio, promovendo, incentivando e apoiando essas famílias para que possam ingressar no mercado de trabalho, proporcionando também melhoria das condições de vida e o resgate da cidadania.
Tendo em vista que a Lei nº 10.836, de 2004, já prevê em seu art. 4º o apoio a iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Outro fator importante seria inserir os empresários dentro do contexto da responsabilidade social, ao mesmo tempo que estimula e apoia as famílias na melhoria das condições de vida.
Os recursos serão próprios do Estado e convênios firmados com o governo federal e a iniciativa privada.
Por todo o exposto, reveste-se a matéria apresentada de grande importância social, pois contribui para melhorar a vida de inúmeras famílias que atualmente sobrevivem apenas com esse benefício. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a implantação de iniciativas que instituam políticas públicas sociais para promover a emancipação das famílias dos beneficiários do Bolsa-Família.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implantará e proporá iniciativas e ações que instituam políticas públicas exclusivamente para as famílias dos beneficiários do Programa Bolsa-Família, com o objetivo de promover a sua emancipação, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do inciso V do art. 11-C do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei para apresentar um plano de ações e iniciativas a que se refere o art. 1º.
Art. 3º - A execução dos cursos profissionalizantes de que trata esta lei, se dará através de recursos próprios do Estado e convênios firmados com o governo federal e a iniciativa privada.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Rogério Correia
Justificação: O principal objetivo deste projeto de lei é a criação de iniciativas e ações que visem dar condições às famílias dos beneficiários do Programa Bolsa-Família para aumentar suas chances de conquistar um emprego, montar seu próprio negócio, promovendo, incentivando e apoiando essas famílias para que possam ingressar no mercado de trabalho, proporcionando também melhoria das condições de vida e o resgate da cidadania.
Tendo em vista que a Lei nº 10.836, de 2004, já prevê em seu art. 4º o apoio a iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Outro fator importante seria inserir os empresários dentro do contexto da responsabilidade social, ao mesmo tempo que estimula e apoia as famílias na melhoria das condições de vida.
Os recursos serão próprios do Estado e convênios firmados com o governo federal e a iniciativa privada.
Por todo o exposto, reveste-se a matéria apresentada de grande importância social, pois contribui para melhorar a vida de inúmeras famílias que atualmente sobrevivem apenas com esse benefício. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.