PL PROJETO DE LEI 1736/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.736/2011

Institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 18.031, de 2009, tem como objetivos:

I - evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal e animal em rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

II - reduzir a poluição dos solos e das águas provocada pelo descarte inadequado de óleos e gorduras;

III - reduzir os gastos de recursos públicos aplicados em manutenção técnica das estações de tratamento de esgoto e das redes de esgoto e de drenagem pluvial;

IV - evitar o entupimento de redes de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.

Parágrafo único - Para os fins desta lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais e necessitam de procedimentos especiais para seu recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sujeitando-se ao que dispõe a Lei nº 13.766, de 2000.

Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal:

I - incentivar as práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por intermédio dos meios de comunicação e prover apoio técnico para cooperativas e associações que atuem na reciclagem;

II - conscientizar a população quanto aos danos provenientes do descarte incorreto de óleo e gordura de origem vegetal e animal no meio ambiente e quanto às vantagens de sua reutilização;

III - implantar ações de logística reversa para resíduos com características especiais;

IV - promover estudos e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades do disposto nesta lei;

V - incentivar a cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais na consecução do disposto nesta lei;

VI - incrementar a fiscalização e o monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

VII - fomentar investimentos econômicos para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta lei.

Art. 3º - Na implantação da gestão dos resíduos de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.

Luzia Ferreira

Justificação: Observadas as dificuldades em relação à destinação de óleo e gordura de natureza vegetal ou animal, proponho este projeto de lei com o objetivo de estabelecer um regulamento técnico específico e com o propósito de minimizar o descarte irregular desses resíduos, reduzindo, com isso, o impacto ambiental decorrente da ausência de um programa para seu tratamento, e de estabelecer normas para sua coleta e destinação de modo mais adequado.

O tratamento e a reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal insere inserem-se entre ospostulados da Política Estadual de Meio Ambiente, que pressupõe em suas agendas de ação o combate a qualquer tipo de poluição ambiental, o estímulo à redução da geração de resíduos e o manejo ambientalmente correto dos resíduos gerados.

Estimativas apontam que, em média, para cada cidadão há o descarte diário de meio litro de óleo usado. A maior parte desse tipo de óleo advém do setor comercial. Em uma cidade como Belo Horizonte, onde se supõe a existência de cerca de dez mil bares e restaurantes, isso representa o descarte de 1,2 milhões de litros por dia, lançados, no mais das vezes, nos sistemas de coleta de esgoto e de recolhimento de águas pluviais, resultando na poluição de córregos e rios.

Friso que, quando descartado na pia, além de entupir o ralo, o óleo de cozinha desce pela rede de esgoto e alcança rios ou o mar. Ao entrar em contato com os mananciais hídricos, o óleo cria uma camada em cima da água que impede a penetração solar, causando a morte da fauna aquática, uma vez que a oxigenação da água não é processada. Além disso, quando é despejado, o óleo pode ir para o solo, impermeabilizando-o e podendo causar enchentes.

Este projeto de lei foi submetido à apreciação da douta consultoria desta Casa, a qual procedeu às adequações necessárias de forma e de conteúdo. Dessa forma, solicito aos meus nobres pares o necessário apoio para seu aprimoramento e posterior aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.061/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.