PL PROJETO DE LEI 170/2011

PROJETO DE LEI Nº 170/2011

Altera a Lei n° 13.392, de 7 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O art. 1º da Lei n° 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado e o doador regular de sangue.

§ 1º - O candidato comprovará, no ato de inscrição, a condição de:

I - desempregado, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;

II - doador regular de sangue, mediante a apresentação de documento emitido pela entidade coletora, em que constem as datas das doações.

§ 2º - Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos a que se refere o § 1º.

§ 3º - Para os fins desta lei, considera-se doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Esta proposição tem como objetivo incentivar as pessoas que se enquadram no perfil do doador de sangue, mas não têm o hábito de fazê-lo, a realizar a doação, salvando vidas. Os bancos de sangue necessitam constantemente de estoque, e este projeto contribuirá para atender a essa necessidade. A quantidade de pessoas que realizam concurso público no Estado é extremamente significativa, e, certamente, muitos se sentirão estimulados à doação de sangue, pelo menos em troca do benefício de isenção de taxa.

Não se trata de comercializar o sangue, é apenas um incentivo à doação, utilizado de diversas maneiras em vários países e mesmo em alguns Estados brasileiros, para que o estoque de sangue seja capaz de atender à demanda, sempre de caráter emergencial. Por tais razões, aguardo de meus nobres pares a aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.