PL PROJETO DE LEI 1667/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.667/2011

Altera dispositivos da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Cruz do Escalvado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura, atividades de interesse social da comunidade, construção de quadra poliesportiva e do Cras - Centro de Referência da Assistência Social.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.

Dinis Pinheiro

Justificação: A proposição em tela visa a alterar o prazo de três anos, adscrito na cláusula de reversão da Lei nº 11.963, de 31/10/95, para cinco anos, o que possibilitará o aproveitamento do imóvel doado pelo Estado ao Município de Santa Cruz do Escalvado.

O bem que fora transferido ao patrimônio municipal permaneceu ocioso, e, hoje, a administração municipal tem projetos para ele, diferentes daquele que motivou a doação. Nele deverão ser construídos uma quadra poliesportiva e um Centro de Referência da Assistência Social, instalado apoio operacional da Prefeitura e espaço para o desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade.

À luz das normas constitucionais, a proposição em tela atende ao disposto no art. 18 da Carta mineira, que exige a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa estabelecer contratos civis relativos a bens imóveis do Estado.

Atende ainda ao estatuído pelo art. 17, inciso I e § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que estabelece a necessidade do interesse público para se efetivar a transação e a obrigatoriedade de constarem no instrumento de doação os encargos e o prazo de seu cumprimento.

O interesse público que envolve a operação é evidenciado pelo fato de que o negócio, se efetivado, possibilitará ao Município abrigar diversas atividades de interesse social da comunidade. Por outro lado, os entes públicos necessitam estar devidamente autorizados pela lei para dar a destinação que almejam ao imóvel. Isso porque a doação original foi gravada com encargo, que só pode ser alterado com a anuência do doador, este devidamente autorizado pelo Parlamento.

Para realizar o que almeja, por sua vez, o Município necessita de novo prazo, uma vez que já expirou o termo inicialmente estabelecido. A mudança a que aludimos aqui também deverá estar expressa em lei.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.