PL PROJETO DE LEI 1667/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.667/2011
Altera dispositivos da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Cruz do Escalvado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura, atividades de interesse social da comunidade, construção de quadra poliesportiva e do Cras - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: A proposição em tela visa a alterar o prazo de três anos, adscrito na cláusula de reversão da Lei nº 11.963, de 31/10/95, para cinco anos, o que possibilitará o aproveitamento do imóvel doado pelo Estado ao Município de Santa Cruz do Escalvado.
O bem que fora transferido ao patrimônio municipal permaneceu ocioso, e, hoje, a administração municipal tem projetos para ele, diferentes daquele que motivou a doação. Nele deverão ser construídos uma quadra poliesportiva e um Centro de Referência da Assistência Social, instalado apoio operacional da Prefeitura e espaço para o desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade.
À luz das normas constitucionais, a proposição em tela atende ao disposto no art. 18 da Carta mineira, que exige a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa estabelecer contratos civis relativos a bens imóveis do Estado.
Atende ainda ao estatuído pelo art. 17, inciso I e § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que estabelece a necessidade do interesse público para se efetivar a transação e a obrigatoriedade de constarem no instrumento de doação os encargos e o prazo de seu cumprimento.
O interesse público que envolve a operação é evidenciado pelo fato de que o negócio, se efetivado, possibilitará ao Município abrigar diversas atividades de interesse social da comunidade. Por outro lado, os entes públicos necessitam estar devidamente autorizados pela lei para dar a destinação que almejam ao imóvel. Isso porque a doação original foi gravada com encargo, que só pode ser alterado com a anuência do doador, este devidamente autorizado pelo Parlamento.
Para realizar o que almeja, por sua vez, o Município necessita de novo prazo, uma vez que já expirou o termo inicialmente estabelecido. A mudança a que aludimos aqui também deverá estar expressa em lei.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera dispositivos da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Cruz do Escalvado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 11.963, de 30 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à instalação de apoio operacional da Prefeitura, atividades de interesse social da comunidade, construção de quadra poliesportiva e do Cras - Centro de Referência da Assistência Social.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: A proposição em tela visa a alterar o prazo de três anos, adscrito na cláusula de reversão da Lei nº 11.963, de 31/10/95, para cinco anos, o que possibilitará o aproveitamento do imóvel doado pelo Estado ao Município de Santa Cruz do Escalvado.
O bem que fora transferido ao patrimônio municipal permaneceu ocioso, e, hoje, a administração municipal tem projetos para ele, diferentes daquele que motivou a doação. Nele deverão ser construídos uma quadra poliesportiva e um Centro de Referência da Assistência Social, instalado apoio operacional da Prefeitura e espaço para o desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade.
À luz das normas constitucionais, a proposição em tela atende ao disposto no art. 18 da Carta mineira, que exige a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa estabelecer contratos civis relativos a bens imóveis do Estado.
Atende ainda ao estatuído pelo art. 17, inciso I e § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que estabelece a necessidade do interesse público para se efetivar a transação e a obrigatoriedade de constarem no instrumento de doação os encargos e o prazo de seu cumprimento.
O interesse público que envolve a operação é evidenciado pelo fato de que o negócio, se efetivado, possibilitará ao Município abrigar diversas atividades de interesse social da comunidade. Por outro lado, os entes públicos necessitam estar devidamente autorizados pela lei para dar a destinação que almejam ao imóvel. Isso porque a doação original foi gravada com encargo, que só pode ser alterado com a anuência do doador, este devidamente autorizado pelo Parlamento.
Para realizar o que almeja, por sua vez, o Município necessita de novo prazo, uma vez que já expirou o termo inicialmente estabelecido. A mudança a que aludimos aqui também deverá estar expressa em lei.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.