PL PROJETO DE LEI 1483/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.483/2011

Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis parcelas mensais consecutivas.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.”.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, é medida importante para o ingresso de recursos tanto para o erário do Estado quanto para o dos Municípios.

Promover a diminuição da carga tributária e legislar para que haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando a vida dos cidadãos, é dever do Estado, aí incluído o Poder Legislativo.

Apesar de conscientizar da importância desse ingresso de recursos, pensamos numa forma de amenizar o pagamento desse imposto por parte dos proprietários de automóveis.

Assim é que apresentamos esta proposta, que, em vez das três parcelas previstas na Lei nº 14.937, possibilita ao cidadão dividir o pagamento do imposto em até seis parcelas, todas vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando assim o que foi acordado no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes do Confaz.

Diante do exposto, acreditamos que essa alteração na lei do IPVA irá beneficiar o cidadão, uma vez que lhe dará melhores condições para planejar seus pagamentos. Acreditamos também que, facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição dos valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência, um dos principais problemas enfrentados pela Fazenda.

Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.283/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.