PL PROJETO DE LEI 1478/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.478/2011
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações internas com protetores solares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 12% (doze por cento) o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - incidente em operações internas com protetores solares, prevista no art. 42, I, “a.7”, do Decreto nº 43.080, de 2002.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Esta proposição visa autorizar o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações internas relacionadas à venda de protetores solares para o percentual de 12%.
O uso do protetor solar é considerado uma questão de saúde pública, pois é a única forma de prevenção do câncer de pele. A doença, embora de baixa letalidade, em alguns casos pode levar a deformidades físicas e ulcerações graves, onerando consequentemente os serviços de saúde.
Portanto, a redução do imposto tem por finalidade tornar o produto um pouco mais acessível à população, diminuindo a incidência de câncer de pele em nosso Estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.180/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações internas com protetores solares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 12% (doze por cento) o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - incidente em operações internas com protetores solares, prevista no art. 42, I, “a.7”, do Decreto nº 43.080, de 2002.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Esta proposição visa autorizar o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - nas operações internas relacionadas à venda de protetores solares para o percentual de 12%.
O uso do protetor solar é considerado uma questão de saúde pública, pois é a única forma de prevenção do câncer de pele. A doença, embora de baixa letalidade, em alguns casos pode levar a deformidades físicas e ulcerações graves, onerando consequentemente os serviços de saúde.
Portanto, a redução do imposto tem por finalidade tornar o produto um pouco mais acessível à população, diminuindo a incidência de câncer de pele em nosso Estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.180/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.