PL PROJETO DE LEI 1468/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.468/2011

Institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.

Art. 2º - A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a adoção de medidas que evitem o lançamento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

II - reduzir a poluição ambiental dos solos e das águas provocada pelo lançamento de óleo e gordura em rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

III - reduzir o gasto de recurso público aplicado em manutenção de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial;

IV - evitar o entupimento de rede de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.

Art. 3º - A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal observará as seguintes diretrizes:

I - incentivo a práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por meio de suporte técnico a cooperativas, associações e empresas que atuem na área de reciclagem;

II - conscientização da população quanto a dano proveniente do descarte residual de óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente e quanto às vantagens da sua reutilização ou reciclagem;

III - estímulo a iniciativas não governamentais voltadas para a reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes da Política de que trata esta lei, especialmente as que impliquem geração de trabalho e renda;

IV - busca do cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente;

V - promoção de estudo e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades desta lei;

VI - incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais - ONGs -;

VII - implantação e gerenciamento de coleta especial;

VIII - incremento na fiscalização de indústria de alimentos e de serviço de alojamento e alimentação, conforme classificação do Anexo X da Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996;

IX - monitoramento do descarte de material originário de limpeza de caixa de gordura realizada por empresa prestadora de serviço dessa natureza.

Art. 4º - Para a execução dos objetivos propostos no art. 2° desta lei, o Executivo promoverá:

I - a realização de estudo sobre as formas adequadas de descarte de óleo e gordura de origem animal e vegetal;

II - a realização de estudo sobre a viabilidade de coleta especial e reaproveitamento do resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, especialmente, para a produção de biodiesel;

III - o desenvolvimento de campanha de conscientização ambiental da população;

IV - o estabelecimento de convênio com empresas e entidades envolvidas com reciclagem;

V - a fiscalização e o monitoramento quanto ao funcionamento adequado de caixa de gordura dos estabelecimentos citados no inciso VIII do art. 3° desta lei.

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DE ÓLEO E GORDURA

Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, o Executivo instalará, em cada Município, no mínimo um posto para o recolhimento de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, podendo utilizar equipamentos públicos já instalados.

Parágrafo único - O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo será registrado no ato de entrega do resíduo de que trata esta lei, para fins de fiscalização ou bonificação resultante de convênio que vier a ser firmado pelo Executivo.

Art. 6º - Como medida de incentivo ao recolhimento do resíduo de que trata esta lei, o Executivo poderá criar um sistema de bonificação pecuniária para a entrega dos resíduos.

Parágrafo único - O valor do bônus a que se refere o “caput” deste artigo será estabelecido no regulamento desta lei.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º - Ficam obrigados os empreendedores responsáveis por feira e evento realizados em próprio público a instalar recipiente adequado para o recolhimento do resíduo de que trata esta lei.

Parágrafo único - Fica isento da obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo o evento em que não haja preparação de alimento, e em que não seja utilizado gás liquefeito de petróleo.

Art. 8º - Fica obrigada a empresa pública ou privada cuja atividade acarretar a produção de resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a entregar esse resíduo no posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta lei ou a empresa que comercialize esse produto.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 9º - O descumprimento do disposto no art. 7º desta lei acarretará multa, além da obrigação de cessar a transgressão no prazo fixado no regulamento desta lei.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será de:

I - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para evento com público até 2.500 pessoas;

II - R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 2.500 pessoas;

III - R$4.000,00 (quatro mil reais) para evento com público superior a 10.000 pessoas;

IV - R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para evento com público superior a 25.000 pessoas.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa a que se refere o art. 8º desta lei às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total da atividade, até que sejam corrigidas as irregularidades;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades.

Art. 11 - A advertência de que trata o inciso I do art. 10 desta lei implica a obrigatoriedade de o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta lei.

Art. 12 - A multa de que trata o inciso II do art. 10 desta lei será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no regulamento desta lei.

Art. 13 - O valor da multa de que trata o inciso II do art. 10 desta lei será de:

I - R$1.000, 00 (um mil reais) para estabelecimento com área de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

II - R$2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimento com área acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Art. 14 - os valores da multa a que se referem o § 1º do art. 9º e o art. 13 desta lei serão reajustados anualmente, nos mesmos termos da legislação específica em vigor.

Art. 15 - O prazo para pagamento da multa de que tratam o § 1º do art. 9º e o art. 13 será fixado em regulamento desta lei e, após vencimento, o valor respectivo será escrito em dívida ativa.

Art. 16 - Em caso de reincidência no descumprimento do disposto nesta lei, as multas de que tratam o § 1º do art. 9º e o art. 13 desta lei serão aplicadas em dobro relativamente ao seu valor inicial.

Parágrafo único - Considera-se reincidência, para efeitos desta lei, a prática da mesma infração, cometida pelo mesmo agente no período de até doze meses, contado da última advertência ou multa.

Art. 17 - A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividade de que trata o inciso IV do art. 10 desta lei será aplicada:

I - após três meses de interdição da empresa, na hipótese de não ter sido sanada a irregularidade;

II - na hipótese de descumprimento do auto de interdição.

Art. 18 - As penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após a implantação nas regionais, do posto de recolhimento a que se refere o art. 5º desta lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Para cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo poderá estabelecer convênio, contrato e parceria com órgão ou entidade pública ou privada.

§ 1º - O órgão ou a entidade a que se refere o “caput” deste artigo deverão manter cadastro com dados de identificação da pessoa física ou jurídica que proceder à entrega do resíduo de que trata esta lei.

§ 2º - A entidade privada a que se refere o “caput” deste artigo deverá cadastrar-se, previamente, no órgão competente do Estado.

Art. 20 - O Executivo promoverá campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único - A campanha de que trata o “caput” deste artigo será iniciada no primeiro dia útil após a data de vigência desta lei.

Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao disposto nesta lei, contado da data de sua vigência.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de maio de 2011.

Paulo Lamac

Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o projeto de lei anexo, que institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.

A apresentação deste projeto fundamenta-se no propósito de contribuir para a discussão do assunto e que para que se possa contemplar aspectos fundamentais sobre o tratamento e a reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal. É inegável a importância de construir-se uma legislação sobre esse tema, em razão da preocupação com o meio ambiente e da busca de sua preservação serem tópicos comuns de discussão em âmbito internacional. Destaca-se ainda o enorme dispêndio de recursos na manutenção e na recuperação de redes públicas de esgotamento sanitário e também de águas pluviais, provocadas pelo descarte inadequado de tais resíduos. Outro ponto que merece atenção é o crescente interesse comercial pelo resíduo de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, cuja coleta, tratamento e reciclagem já estão ocorrendo em outras cidades brasileiras e do exterior, com especial destaque para as experiências das cidades de Salvador, na Bahia, e de São Francisco, na Califórnia. Os altos custos de manutenção de redes públicas aliados ao grande interesse comercial demonstrado pelo resíduo em questão permitem pressupor a viabilidade do estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que tendem a minimizar os custos de implantação e a execução de tal política. Nesse sentido, este projeto propõe a especificação de determinados procedimentos, bem como sugere o estabelecimento de convênios e parcerias para a implementação desta política ambiental.

Diante de todo o exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dinis Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.061/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.