PL PROJETO DE LEI 1433/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.433/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.305/2009)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserções de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes durante “shows”, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes durante “shows”, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto- juvenil realizados no Estado.

Parágrafo único - As mensagens educativas serão apresentadas ao público em material escrito, oralmente ou em forma de vídeos, devendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo o recurso audiovisual a ser utilizado para cada tipo de evento.

Art. 2º - A confecção do texto informativo e seu conteúdo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta lei, ficam a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Os realizadores dos eventos de que trata esta lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções serão executadas.

Parágrafo único - Os realizadores dos eventos comunicarão ao órgão de controle e fiscalização a que se refere o art. 2º desta lei, com antecedência mínima de vinte dias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.

Rosângela Reis

Justificação: Os estudos relacionados à dependência de drogas demonstram claramente que grande parte da incidência do consumo de entorpecentes se inicia exatamente no público infanto-adolescente, e este, uma vez atingido, encontra maiores dificuldades em se libertar desse mal. O tratamento nem sempre se mostra eficaz, além de representar alto custo e apresentar oferta reduzida.

O governo do Estado tem, nas suas ações administrativas, demonstrado sua nobre preocupação com a prevenção do consumo de álcool, tabaco e drogas, ao criar a Subsecretaria Antidrogas na sua estrutura administrativa.

Está consignado na Constituição Estadual, no inciso II do parágrafo único do art. 186, e no art. 195, o seguinte:

“Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.

(...)

“II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;”

(...)

“Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.

Medidas educativas se configuram na melhor forma de evitar o envolvimento do referido segmento social com esse condenável hábito. Aproveitar as oportunidades e os ambientes em que haja boa aglomeração do público alvo, como propõe este projeto, é tornar possível atingir os objetivos da mensagem de maneira mais interessante, estabelecendo um elo de comunicação com o público, tornando o momento prazeroso para a juventude em uma chance para reflexão sobre os malefícios causados pelo uso de drogas e substâncias entorpecentes, constituindo-se assim, como uma alternativa de saúde preventiva à dependência de drogas.

Como visto, cabe ao Estado a nobre tarefa de elaborar políticas públicas que visem a garantir aos cidadãos acesso às informações de interesse para a saúde, notadamente aquelas que objetivam informar e esclarecer a população sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle.

Pelas mencionadas justificativas, espero contar com o apoio de meus nobres pares para a aprovação desta importante medida legislativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.