PL PROJETO DE LEI 1394/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.394/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.697/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de cardápios em braile em bares, lanchonetes, motéis, restaurantes e afins do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios impressos em braile em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches como motéis, hotéis, bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e afins, com intuito de facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual.
Art. 2° - Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para consulta das pessoas com deficiência visual, contendo o nome dos pratos, a relação de bebidas e sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 3° - Os cardápios em braile deverão conter os mesmos produtos comercializados nos cardápios à tinta e atualizados com os mesmos produtos e serviços oferecidos por estes últimos.
Art. 4° - Caberá ao órgão responsável do Poder Executivo estadual elaborar orientação normativa para a implementação e a fiscalização desta lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei se realizarão através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: A habitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária é norma constitucional e está prevista no art. 203, item IV, da Carta Magna.
Nos dias atuais, frequentar um restaurante ou um bar é mais que uma opção de lazer, é atividade constante para quem trabalha e faz suas refeições fora de casa.
A oferta de um cardápio em braile é um ato de cidadania e respeito às pessoas com deficiência visual.
A inserção social não se baseia apenas na colocação profissional do cidadão com deficiência; é também facilitar sua independência e autonomia, tão necessárias no dia a dia de qualquer cidadão.
O cardápio em braile é muito útil para quem não enxerga, mas i igualmente importante para o estabelecimento comercial, pois promove o atendimento ao deficiente de forma adequada.
Por outro lado, todo grande empresário sabe que, investir em acessibilidade torna seu estabelecimento mais rentável, já que, segundo o IBGE, existem hoje no País aproximadamente 14 milhões de brasileiros com deficiência, sendo 3.500.000 com deficiência visual.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 936/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.697/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de cardápios em braile em bares, lanchonetes, motéis, restaurantes e afins do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios impressos em braile em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches como motéis, hotéis, bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e afins, com intuito de facilitar a consulta de pessoas com deficiência visual.
Art. 2° - Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para consulta das pessoas com deficiência visual, contendo o nome dos pratos, a relação de bebidas e sobremesas e outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 3° - Os cardápios em braile deverão conter os mesmos produtos comercializados nos cardápios à tinta e atualizados com os mesmos produtos e serviços oferecidos por estes últimos.
Art. 4° - Caberá ao órgão responsável do Poder Executivo estadual elaborar orientação normativa para a implementação e a fiscalização desta lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei se realizarão através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2011.
Agostinho Patrus Filho
Justificação: A habitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária é norma constitucional e está prevista no art. 203, item IV, da Carta Magna.
Nos dias atuais, frequentar um restaurante ou um bar é mais que uma opção de lazer, é atividade constante para quem trabalha e faz suas refeições fora de casa.
A oferta de um cardápio em braile é um ato de cidadania e respeito às pessoas com deficiência visual.
A inserção social não se baseia apenas na colocação profissional do cidadão com deficiência; é também facilitar sua independência e autonomia, tão necessárias no dia a dia de qualquer cidadão.
O cardápio em braile é muito útil para quem não enxerga, mas i igualmente importante para o estabelecimento comercial, pois promove o atendimento ao deficiente de forma adequada.
Por outro lado, todo grande empresário sabe que, investir em acessibilidade torna seu estabelecimento mais rentável, já que, segundo o IBGE, existem hoje no País aproximadamente 14 milhões de brasileiros com deficiência, sendo 3.500.000 com deficiência visual.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 936/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.