PL PROJETO DE LEI 127/2011

PROJETO DE LEI Nº 127/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 703/2007)

Estabelece a Política Estadual da Pessoa com Deficiência para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece a Política Estadual da Pessoa com Deficiência para o Estado de Minas Gerais, consolidando as normas que asseguram seus direitos individuais e coletivos.

Art. 2º - Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidade social a que as pessoas nessa situação estão submetidas.

Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento das funções físicas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho dessas funções;

II - deficiência auditiva: perda parcial ou total da acuidade auditiva, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis – surdez leve;

b) de 41 a 55 decibéis – surdez moderada;

c) de 56 a 70 decibéis – surdez acentuada;

d) de 71 a 90 decibéis – surdez severa;

e) acima de 91 decibéis – surdez profunda;

f ) anacusia;

III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual inferior à média, com limitações associadas a duas ou mais áreas das habilidades adaptativas como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos bens e dos equipamentos comunitários;

e) saúde e segurança;

f ) habilidades acadêmicas;

g ) lazer;

h ) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Parágrafo único - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta quaisquer das condições descritas neste artigo, desde que não seja possível fazer reverter com sucesso o quadro de vulnerabilidade apresentado, por meio das medidas recuperativas disponíveis, mesmo quando lhe faltar acesso a essas medidas.

Art. 4º - São objetivos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência:

I - assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo direitos individuais e coletivos e combatendo o preconceito e a marginalização;

II - proporcionar o acesso à informação e à convivência e a inclusão social;

III - assegurar o acesso da pessoa com deficiência a iniciativas governamentais e serviços públicos fundamentais nas áreas de educação, saúde, trabalho, edificação pública, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer, com atendimento de suas necessidades especiais;

IV - promover medidas que visem à qualificação profissional e à criação de empregos e que privilegiem atividades econômicas com absorção de mão-de-obra de pessoas com deficiência, criando oportunidades de habilitação, reabilitação, formação profissional e inserção no mundo do trabalho;

V - estabelecer programas de prevenção de deficiência e eliminação de suas causas;

VI - articular órgãos públicos, entidades privadas e organismos internacionais para a implementação desta política;

VII - viabilizar a participação de pessoas com deficiência na implementação desta Política, por intermédio de suas entidades representativas;

VIII - garantir o efetivo atendimento às pessoas com deficiência, sem cunho de protecionismo.

Art. 5º - Fica instituído o Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência, a ser celebrado no dia 21 de setembro, quando serão promovidas atividades que contribuam para conscientização das necessidades das pessoas com deficiência e de sua inclusão na sociedade.

Art. 6º - As edificações e os espaços públicos de órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão adequar-se, no prazo máximo de três anos a contar da vigência desta lei, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - que tratam sobre acessibilidade.

Parágrafo único - As rampas, quando utilizadas, deverão apresentar declividade máxima de 8,33°.

Art. 7º - Os órgãos e as entidades públicas deverão reservar e sinalizar no mínimo 1% (um por cento) de suas vagas para estacionamento e parada de veículos que transportam pessoas com mobilidade reduzida, garantida pelo menos uma vaga, quando não se possa, pelo percentual apresentado, obter-se número inteiro.

Art. 8º - A construção, a ampliação ou a reforma de edifícios do poder público e privados destinados ao serviço de uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, na construção, na ampliação ou na reforma de edifícios do poder público e de edifícios privados destinados ao serviço de uso coletivo, deverão ser observados os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - reserva de vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, próximas ao acesso à edificação com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção em relação ao número mínimo de vagas exigido:

a) até cem vagas, uma por vinte e cinco, ou fração;

b) de cento e uma a trezentas vagas, quatro pelas cem primeiras, acrescidas de uma para cada cinqüenta excedentes;

c) acima de trezentas vagas, oito pelas trezentas primeiras, acrescidas de uma para cada cem excedentes;

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente as dependências e os serviços dos edifícios, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta lei;

IV - os edifícios deverão dispor no mínimo de um banheiro acessível por pavimento, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

V - as informações disponíveis nas portas de acesso e nas demais dependências deverão ser disponibilizadas por legenda em braille;

VI - os elevadores terão suas portas de entrada e botões internos e externos marcados em braille, com os números dos respectivos andares e com informações sonoras em “viva voz”, atendidos aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

a) percurso acessível que ligue as unidades privativas com o exterior e com as dependências de uso comum;

b) cabine de elevador e respectiva porta de entrada acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

Art. 9º - Fica assegurado às pessoas cegas e com baixa visão acompanhadas de cães-guias o ingresso e a permanência em qualquer local de propriedade de órgãos e entidades das administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

§ 1º - O cão-guia deverá portar identificação, e a pessoa cega ou com baixa visão deverá apresentar, quando solicitado, o comprovante de habilitação e de sanidade do animal, expedido por órgão ou instituição credenciados.

§ 2º - Será considerada violação dos direitos humanos a restrição do acesso de pessoas cegas ou com baixa visão aos locais a que outras pessoas têm direito ou permissão de acesso, sendo passível de interdição o estabelecimento.

Art. 10 - Os equipamentos de informática das administrações públicas direta e indireta dos Poderes do Estado deverão ser adaptados com programas especiais, ampliadores de tela, sintetizadores de voz, impressoras e conversores braille, especialmente nas escolas e nas bibliotecas públicas .

Art. 11 - O poder público deverá respeitar as normas e regras de acessibilidade para criação e manutenção de páginas eletrônicas que possibilitem a navegação, utilização de serviços, acesso às informações e gráficos na Internet, tendo em vista os usuários cegos ou com outras deficiências que demandem recursos especiais.

Art. 12 - Os veículos de transporte coletivo intermunicipal, quando de sua substituição, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - ônibus com acesso em nível sem degraus, como piso baixo, elevador ou qualquer outro meio que permita o embarque e o desembarque com autonomia e segurança;

II - reserva de lugares para cadeira de rodas e de assentos para pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 13 - Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, no Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O benefício será utilizado como um dos instrumentos da política estadual de inclusão das pessoas com deficiência.

§ 2º - Os recursos serão provenientes do usuário pagante, da receita oriunda da arrecadação líquida da publicidade nos veículos utilizados no serviço de que trata o “caput” deste artigo e de outras fontes de custeio que venham a ser instituídas.

§ 3º - As categorias beneficiadas e as condições para obtenção e utilização da gratuidade no serviço de que trata o “caput” deste artigo, incluída a extensão do benefício ao acompanhante, serão definidas em decreto, a partir de critérios elaborados por Comissão Técnica, presidida pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e formada por:

I - cinco representantes das pessoas com deficiência, sendo:

a) um representante das pessoas com deficiência auditiva;

b) um representante das pessoas com deficiência física;

c) um representante das pessoas com deficiência mental;

d) um representante das pessoas com deficiência visual;

e) um representante dos prestadores de serviço;

II - cinco representantes do Executivo Estadual, sendo:

a) dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

c) um representante da Secretaria de Estado da Educação;

e) um da Secretaria de Estado da Saúde;

f) um representante do DER-MG.

§ 4º - Até que seja editado o decreto regulamentador, a concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo será baseada em portarias do DER-MG.

§ 5º - A Comissão Técnica de que trata o § 3º deverá ser constituída no prazo máximo de trinta dias contados da publicação desta lei.

Art. 14 - O poder público estimulará a formação de profissionais especializados em transcrição para o sistema braille e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -, priorizando os servidores estaduais.

Parágrafo único - O poder público deverá assegurar o conhecimento e a difusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e do sistema braille, bem como a provisão de recursos tecnológicos e de equipamentos que favoreçam o atendimento às necessidades educacionais específicas de alunos com deficiências sensoriais, motoras ou múltiplas, nas escolas públicas estaduais.

Art. 15 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens gerados no Estado adotarão medidas técnicas para permitir o uso de sinais e demais opções técnicas, visando a garantir às pessoas surdas o acesso à informação.

Art. 16 - O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas com as seguintes finalidades:

I - promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e à prevenção de deficiência;

II - desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para a pessoa com deficiência;

III - especialização de recursos humanos em acessibilidade e comunicação.

Art. 17 - As administrações públicas direta e indireta destinarão, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios públicos de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Parágrafo único - A implementação das medidas referidas no “caput” deste artigo deverá ser iniciada partir do primeiro ano da vigência desta lei.

Art. 18 - O poder público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência.

Art. 19 - As disposições desta lei aplicam-se aos edifícios ou aos imóveis declarados de valor histórico-cultural, desde que as modificações necessárias observem a legislação pertinente.

Art. 20 - O órgão ou a entidade responsável pela política habitacional do Estado deverá reservar para pessoas com deficiência permanente 10% de suas unidades estaduais, originárias de programas desenvolvidos e financiados pelo poder público estadual ou que contenham recursos orçamentários do Estado, em parcerias com outras fontes, seja federal, seja municipal, seja organizações não governamentais.

Art. 21 - Os órgãos e as entidades das administrações públicas estaduais direta e indireta responsáveis pela saúde deverão dispensar tratamento prioritário e adequado sem prejuízo de outras, às seguintes medidas:

I - promoção de ações preventivas, de detecção precoce e de tratamento das doenças causadoras de deficiências e outras potencialmente incapacitantes;

II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para tratamento adequado aos acidentados;

III - implantação e implementação no Sistema Único de Saúde – SUS – de redes de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltadas ao atendimento à saúde, à habilitação e à reabilitação das pessoas com deficiência, de forma articulada entre as políticas sociais e em caráter intersetorial;

IV - garantia de acesso das pessoas com deficiência aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados ou filantrópicos, e de adequado tratamento, conforme normas técnicas e condutas apropriadas;

V - garantia de atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência não internada e impossibilitada de acesso a unidade de atendimento;

VI - investimento na formação e na atuação de agentes comunitários e nas equipes de saúde da família, baseado em pesquisa da realidade, visando à disseminação de práticas e estratégias de reabilitação referenciada na comunidade.

§ 1º - Para efeito dessa lei, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências, bem como sua progressão ou derivação por outras incapacidades.

§ 2º - A deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe interdisciplinar de saúde para fins de concessão de benefícios e serviços.

§ 3º - As ações referidas neste artigo serão executadas por instituições públicas, assim como rede conveniada e contratada, devidamente credenciada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 22 - É beneficiária do processo de habilitação e reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§ 1º - Entende-se por habilitação o processo global e contínuo de duração ilimitada, com o objetivo de proporcionar às pessoas com deficiência, através de ações intersetoriais, o alcance de níveis de desenvolvimento pessoal necessário à uma vida socialmente participativa ou produtiva.

§ 2º - Considera-se reabilitação o processo com reavaliação periódica, desde que necessária, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível funcional - físico, mental e sensorial - no seu contexto social, com independência, autonomia e melhoria da qualidade de vida.

Art. 23 - Incluem-se na assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, a concessão de próteses, órteses, inclusive bolsas coletoras e materiais auxiliares e a utilização de outros recursos necessários à sua habilitação e reabilitação.

Art. 24 - A Política de Assistência Social tem por objetivos, entre outros, a elaboração e a execução de programas e projetos, a prestação de serviços e a concessão de benefícios voltados para a proteção, a habilitação, a reabilitação da pessoa com deficiência, a promoção de sua inclusão na vida comunitária e no mundo do trabalho, bem como a dos membros de sua família.

Art. 25 - O atendimento da Política de Assistência Social às pessoas com deficiência e a seus familiares reger-se-à pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia, sua diferença e potencialidade e seus direitos a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidades;

II - igualdade de direito de atendimento sem nenhuma discriminação;

III - informação ampla dos serviços e dos benefícios, dos programas e dos projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e critérios para sua concessão.

IV - implantação e implementação de uma rede de atendimento que garanta as condições necessárias à inclusão da pessoa com deficiência;

V - garantia de ações básicas centradas nas necessidades e nas potencialidades das pessoas com deficiência;

VI - primazia da responsabilidade do Executivo na condução da Política;

VII - organização das ações básicas de forma intersetorial e descentralizada.

Parágrafo único - As ações básicas estarão integradas na Política Pública de Assistência Social e submetidas ao controle do Conselho Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 26 - Constitui-se campo de ação da Assistência Social:

I - promoção de acesso à rede de atendimento e garantia de equiparação de oportunidades no mundo do trabalho;

II - provisão de benefícios, serviços, programas e projetos para suprir necessidades básicas;

III - normatização, fiscalização e controle da prestação de serviços assistenciais;

IV - qualificação de recursos humanos no atendimento às pessoas com deficiência;

V - garantia de acolhimento em moradias temporárias e, no caso de crianças, com observância do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - promoção e incentivo de campanhas e projetos educativos de valorização das potencialidades das pessoas com deficiência, de combate ao preconceito e à discriminação, de forma intersetorial;

VII - garantia de condições efetivas para habilitação e reabilitação social da pessoa com deficiência.

Art. 27 - As ações no âmbito da Assistência Social visarão prioritariamente às crianças e aos adolescentes, assegurando a participação de sua família;

Art. 28 - Consideram-se responsabilidades da Assistência Social as seguintes ações básicas:

I - apoio, informação, orientação e encaminhamento;

II - requerimento de Benefício de Prestação Continuada e eventuais, buscando a inclusão social do beneficiário em programas de habilitação e reabilitação;

III - desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção especial à pessoa com deficiência em situação de abandono ou sem referência familiar;

IV - garantir a formação continuada dos prestadores de serviços, tendo em vista a inclusão social;

V - criar alternativas de qualificação profissional, garantindo a equiparação de oportunidades no mundo do trabalho;

VI - assegurar o acompanhamento às famílias de pessoas com deficiência beneficiárias da Política Estadual de Assistência Social.

Art. 29 - Fica assegurada, no Sistema Estadual de Ensino, a inclusão escolar de crianças, jovens e adultos portadores de deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.

Parágrafo único - A matrícula desses educandos será efetivada de acordo com a região de moradia, observando-se os parâmetros e critérios do cadastro geral do Estado.

Art. 30 - O atendimento educacional especializado dar-se-á, prioritariamente, no âmbito da rede pública e, de forma complementar, por meio de convênios de cooperação ou contratos, conforme legislação vigente.

Art. 31 - Fica assegurada a consecução de medidas e ações que possibilitem a formação continuada em serviço dos educadores da rede pública estadual, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais especiais dos alunos.

Art. 32 - Nos concursos públicos, ficam reservados às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta e indireta do Estado.

§ 1º - Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultar em números fracionários, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.

§ 2º - Quando da convocação dos concursados, sempre que for atingida a fração das vagas reservadas previstas no § 1º desse artigo, convocar-se-á, imediatamente, a pessoa com deficiência, conforme classificação.

§ 3º - Os órgãos responsáveis pela realização de concurso ou processos seletivos, deverão viabilizar mecanismos e opções de aplicação das provas, em condições diferenciadas com as necessidades específicas dos candidatos com deficiência, bem como deverão garantir a sua acessibilidade ao local.

§ 4º - Se o número de candidatos com deficiência aprovados for inferior ao das vagas a eles reservadas, devem as remanescentes ser ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 33 - Compete ao poder público estadual criar, manter e implementar serviços de habilitação e reabilitação profissionais, bem como apoiar iniciativas de órgãos não governamentais, que visem à qualificação profissional e à inserção produtiva de pessoas com deficiência no mundo do trabalho.

Parágrafo único - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional, o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir de identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível de desenvolvimento profissional que o capacite para o ingresso e o reingresso no mundo do trabalho e a participação na vida comunitária.

Art. 34 - A política estadual de inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho será implementada por meio das seguintes medidas:

I - reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência nas licitações para comércio em logradouros públicos, concessões e permissões de serviço, respeitada a legislação pertinente, desde que a deficiência seja compatível com a natureza da atividade a ser prestada;

II - intermediação para inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, através da adoção de procedimentos e apoios específicos;

III - fomento da ação de grupos, mediante trabalho em regime de economia familiar ou comunitária.

Art. 35 - Os órgãos e as entidades das administrações públicas estaduais direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado ao objeto desta lei, com vistas a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - promover o acesso de pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;

II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concurso de prêmios no campo das artes e das letras,

b) exposição, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

III - incentivar as práticas desportivas formal e não-formal, como direito de cada um, e o lazer como forma de promoção social;

IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas para pessoa com deficiência e suas entidades representativas;

V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino;

VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física, ministrada nas instituições de ensino públicas;

VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência;

VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com modalidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Art. 36 - Os recursos destinados à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência.

Parágrafo único - Os projetos culturais financiados com recursos oriundos de programas especiais de incentivo à cultura deverão facilitar o livre acesso da pessoa com deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.

Art. 37 - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes o gerenciamento dos programas e eventos destinados às pessoas com deficiência, inclusive a promoção de torneios periódicos inter-regionais.

Art. 38 - O Poder Executivo poderá conceder incentivo a empresa privada que se dispuser a contribuir para a adaptação de praças e a promoção de programas e eventos esportivos voltados para a pessoa portadora de deficiência.

Art. 39 - O poder público estadual incentivará as entidades representativas de pessoas com deficiência a manter prioritariamente programas que favoreçam o desenvolvimento de seus associados, nas áreas de habilitação e reabilitação, inclusão social, qualificação profissional, e atuem na defesa de seus direitos.

Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o atendimento de despesa decorrente da aplicação desta lei.

Art. 41 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias contados da sua publicação.

Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: O presente projeto de lei visa a estabelecer a política da pessoa com deficiência para o Estado de Minas Gerais. Esta proposta foi construída com várias entidades que representam as pessoas com deficiência no Estado, por meio de várias discussões e fóruns específicos, com destaque para o Sr. Márcio José Ferreira, Coordenador da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência de Belo Horizonte, representante do Fórum Pró-Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência, tendo trabalhado por sete anos à frente da Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência em Betim - CAAPD -, entre outras atribuições, sempre em defesa da inclusão social dos deficientes mineiros.

Este projeto não tem em definitivo a pretensão de esgotar as discussões. Pretendemos aprimorá-lo com a contribuição de cada Deputado e Deputada desta Casa Legislativa, bem como com a contribuição de outras entidades que representam as pessoas com deficiência que não foram contempladas durante o processo de discussão e elaboração deste projeto de lei, mas que certamente trarão suas contribuições quando da tramitação do projeto nesta Assembléia, motivo pelo qual contamos com o apoio e o voto dos nobres colegas parlamentares na discussão e na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.