PL PROJETO DE LEI 1263/2011

PROJETO DE LEI N° 1.263/2011

(Ex-Projeto de Lei n° 2.152/2008)

Dispõe sobre transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Qualquer cidadão brasileiro ou naturalizado com domicílio no Estado de Minas Gerais poderá explorar o transporte coletivo intermunicipal de passageiro, desde que:

I - os veículos sejam novos ou tenham sete anos de uso, no máximo, e estejam em perfeito estado de conservação;

II - para cada dois veículos existentes haja um para socorro;

III - os veículos tenham poltrona reclinável, tipo semi- leito;

IV - o espaço entre uma e outra poltrona seja de 40cm (quarenta centímetros), no mínimo;

V - a poltrona não seja de napa, material rígido ou alérgico;

VI - os veículos tenham, no máximo, 38 lugares;

VII - os veículos atendam a todas as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 2° - O valor das tarifas é livre, mas não poderá ser superior aos índices estabelecidos pela autoridade competente, nem superior à tarifa cobrada pelos veículos de carreira por idêntico percurso.

Art. 3° - Os veículos terão sanitário completo.

Art. 4º - Nas regiões em que não existem ônibus de uso coletivo e cujas estradas não são asfaltadas, os veículos poderão ter no máximo dez anos de uso.

Parágrafo único - Nesse caso, o percurso total não será superior a 200km (duzentos quilômetros).

Art. 5º - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER- MG a fiscalização e a execução desta lei.

Art. 6º - Cada concessionário deverá ter sua própria agência em terminal rodoviário, quando este existir, ou em local adequado aos passageiros.

Art. 7º - Crianças até cinco anos e os idosos de sessenta e cinco anos ou mais, bem como os paraplégicos, viajarão gratuitamente mediante apresentação de documento que comprove essa condição.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de abril de 2011.

Leonardo Moreira

Justificação: Este projeto de lei pretende provocar mudanças objetivando a prestação de um serviço de melhor qualidade em vários aspectos, quais sejam conforto, regularidade, preço, cortesia, continuidade e, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de o próprio interessado, o usuário, escolher entre dois ou mais transportadores, aquele que presta o melhor serviço.

Podendo optar e tendo à disposição diferentes alternativas, o interessado, evidentemente, escolherá aquela que atende melhor a seus interesses quanto a segurança, conforto, tempo, preço, etc.

O transportador que não prestar o melhor serviço ou não atender aos anseios do consumidor será punido de imediato e de forma contundente, com a preferência transferida ao concorrente.

O sistema monopolista, hoje vigorante no transporte coletivo intermunicipal do Estado, atende primordialmente aos interesses financeiros dos concessionários, que, livres de concorrência, podem ampliar seus lucros em prejuízo da qualidade.

É notório que o transporte coletivo intermunicipal não é executado apenas pelos ônibus de carreira, mas por outros veículos alternativos, que prestem atendimento, sobretudo, em pequenos percursos, oferecendo à população um serviço muitas vezes mais econômico e de rápida resolutividade.

Sabe-se que, em sua maioria, as pessoas que exploram tal atividade agem clandestinamente, em razão da inexistência de instrumentos legais disciplinadores da matéria. Assim sendo, apresentamos este projeto de lei buscando a legalização de tal atividade, visando a atender aos princípios norteadores do livre mercado, à justa concorrência entre os iguais, bem como a inserir na formalidade aqueles que se encontram excluídos dos benefícios que só tal condição pode proporcionar.

Em razão do exposto, e pela certeza de que a livre concorrência é a forma que melhor atende ao consumidor, estamos propondo pequena abertura no monopolístico transporte coletivo intermunicipal, permitindo a mais de uma empresa explorar determinada linha.

Embora distante do que julgamos ideal para esse serviço público, essa medida é o que entendemos ser possível neste momento, por se tratar, simplesmente, da aplicação, no Estado, da sistemática adotada em nível federal.

Finalmente, julgamos perfeitamente legal e constitucional este projeto de lei, haja vista que os transportes interestadual e internacional de passageiros, regulados por legislação federal, não são exclusivistas, havendo, sempre que possível, mais de uma empresa permissionária em uma mesma linha; o princípio da livre concorrência é veementemente defendido, tendo o Decreto Federal nº 952, de 7/10/93, estabelecido o seguinte:

“Art. 35 - Incumbe ao Departamento de Transportes Rodoviários:

VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, quantidade e qualidade dos serviços prestados”.

O proposto está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Constituição Estadual:

“Art. 40 ..................................................................

§ 2º - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II - a política tarifária;

III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado”.

O Poder Legislativo, nos termos do art. 61 da Carta mineira, é competente para dispor sobre a matéria enfocada.

Isto posto, acreditamos que, aprovado este projeto de lei, terá sido dado um grande passo para a melhoria do transporte coletivo intermunicipal no Estado; para tanto, esperamos poder contar com o apoio de nossos ilustres pares à sua aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 398/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.