PL PROJETO DE LEI 1202/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.202/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.115/2009)

Determina a inclusão do suco de fruta como item obrigatório na merenda escolar de todas as escolas da rede Estadual de Ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica determinada a inclusão do suco de fruta como item obrigatório na merenda escolar da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Para a aquisição do suco de fruta de que trata o “caput”, deve-se priorizar o suco produzido no Estado de Minas Gerais, adotados parâmetros mínimos de qualidade, em conformidade com as instruções expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Para efeitos desta lei considera-se suco de fruta o produto à base da fruta “in natura” ou extrato natural da fruta, na forma de néctar, polpa ou em estado concentrado.

Parágrafo único - Não são considerados como suco de fruta os preparados artificiais sólidos para refresco.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de abril de 2011.

Gustavo Valadares

Justificação: A inserção do suco de fruta como item obrigatório da merenda escolar no Estado de Minas Gerais se justifica por razões inquestionáveis, tanto pela importância econômica para o desenvolvimento da fruticultura mineira, quanto pelo aspecto nutricional para as crianças que frequentam as escolas públicas estaduais.

Os sucos de frutas são bebidas saudáveis e ricas em vitaminas e minerais, como vitamina C e potássio; além disso, energizam e limpam o organismo. O valor nutricional do suco de fruta se enquadra perfeitamente nas condições necessárias para a oferta de uma merenda escolar de alto valor nutritivo aos alunos da rede estadual.

Mais ainda, vale dizer que ao tornar obrigatória a introdução do suco de fruta na merenda escolar estaremos incentivando a cadeia produtiva da fruta. Minas Gerais tem grande importância no cenário da fruticultura brasileira, com pólos regionais de produção que alimentam o país em frutas “in natura” e as indústrias processadoras, que estão em franca expansão no estado, com maior ênfase nas regiões da Zona da Mata, Sul e Triângulo Mineiro.

Portanto esta medida, além de dar um caráter educacional e de melhoria na qualidade nutricional da merenda escolar, é de grande importância econômica para o Estado, a partir do momento em que fomenta a produção local, viabilizando, inclusive, o aumento no consumo interno do suco de fruta, no longo prazo.

Pela importância da proposição apresentada, espero poder contar com o apoio dos nobres parlamentares mineiros à sua aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 163/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.