MSG MENSAGEM 120/2011
“MENSAGEM Nº 120/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
O Projeto de lei em questão objetiva reduzir a alíquota de ICMS incidente nas operações internas com álcool para fins carburantes, buscando incentivar o consumo de combustível de fonte renovável e menos poluente e, a um só tempo, desonerar o consumidor final. Além disso, está sendo promovido o aprimoramento de regras relativas à apropriação de crédito de ICMS, tornando mais efetivo o princípio da não cumulatividade. Na mesma senda, aperfeiçoa o regime jurídico relativo à disciplina tributária do ativo imobilizado.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei contendo propostas de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
As alterações que se propõem são as seguintes:
1. reduzir a alíquota, de 22% para 19%, nas operações internas com álcool para fins carburantes, (alínea “i” do inciso I do art. 12). Pretende-se com a redução incentivar o consumo de combustível de fonte renovável e menos poluente;
2. aprimorar as regras relativas à apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tornando mais justa a legislação tributária e mais efetiva a aplicação do princípio da não cumulatividade, consagrado no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, em face de algumas distorções que foram observadas na aplicação das regras em vigor a determinadas situações específicas, para:
2.1. permitir, na hipótese de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no Estado, que o estabelecimento que receber o bem continue aproveitando o crédito relativo ao ICMS incidente na aquisição do ativo pela empresa até que se complete o período de apropriação de 48 meses, tendo em vista que o aproveitamento de créditos dos bens do ativo imobilizado deve ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
2.2. autorizar o Poder Executivo a permitir que o estabelecimento que possua atividade sazonal e, portanto, não promova saídas de mercadorias em todos os meses do ano, a suspender o aproveitamento das parcelas de crédito de ICMS decorrente da entrada de bens do ativo imobilizado, nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, podendo retomar a apropriação nos períodos em que se verificarem as saídas, ficando suspensa, também, a contagem do prazo de 48 meses para o fim da apropriação;
2.3. autorizar o Poder Executivo a permitir que o estabelecimento que adquira bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação da empresa, a começar a apropriar as frações de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que se iniciarem suas atividades operacionais, ou seja, quando os bens adquiridos começarem a ser utilizados na produção do estabelecimento.
Na oportunidade, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.