PL PROJETO DE LEI 12/2011
PROJETO DE LEI Nº 12/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços. Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
Também merece destaque o fato de esta proposição possuir natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, qualquer imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está recolhendo de tributos.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente, transfere para os cofres públicos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços. Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
Também merece destaque o fato de esta proposição possuir natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, qualquer imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está recolhendo de tributos.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente, transfere para os cofres públicos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.