MSG MENSAGEM 116/2011
“MENSAGEM Nº 116/2011*
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, Projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para a responsabilidade por substituição tributária dos geradores ou distribuidores de energia elétrica ou do destinatário da energia pelo pagamento de ICMS nas sucessivas operações jurídicas, desde a produção ou importação da mercadoria até a última operação realizada em Ambiente de Contratação Regulada ou em Ambiente de Contratação Livre.
A alteração da legislação do ICMS nas operações jurídicas com energia elétrica visa, em suma, a simplificação e aprimoração da sistemática de arrecadação desse imposto. Isso porque, com a substituição tributária, facilita-se a fiscalização da Administração Fazendária na medida em que o ICMS de todos os contribuintes passa a ser recolhido antecipadamente pelos geradores ou distribuidores de energia, reduzindo-se, assim, a sonegação fiscal desse tributo.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a Exposição de Motivos e Justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, órgão responsável pelo processo de implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Ofício
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei contendo proposta de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para estabelecer a responsabilidade por substituição tributária dos geradores ou distribuidores de energia elétrica ou do destinatário da energia pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações com a mercadoria, desde a produção ou a importação até a última operação realizada em Ambiente de Contratação Regulada ou em Ambiente de Contratação Livre.
A previsão de aplicação da substituição tributária às operações com energia elétrica visa a simplificar a sistemática de tributação e aprimorar os mecanismos de controle fiscal, com o fim de coibir a sonegação de ICMS e, por consequência, compatibilizar a arrecadação tributária com o real potencial econômico desse setor, no Estado.
A alteração da sistemática de tributação da energia elétrica, conforme proposta contida na presente minuta, será positiva para o Fisco, para todos os agentes do mercado de energia e, ainda, para a sociedade como um todo.
Para o Fisco, a substituição tributária facilitará a fiscalização do setor, concentrando em poucos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Os agentes de mercado serão beneficiados pela simplificação da legislação, o que facilitará o cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos. E a sociedade será beneficiada pelo aumento da receita pública tributária necessária à promoção do desenvolvimento econômico-social e da justiça fiscal, com benefício também para a competitividade no setor de energia e para a redução de preços.
Na oportunidade, reitero os protestos de elevada estima e consideração.
Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
Exposição de Motivos
A minuta de anteprojeto de lei decorre da necessidade de simplificar a sistemática de tributação da energia elétrica e aprimorar os mecanismos de controle fiscal, com o fim de coibir a sonegação de ICMS e, por consequência, compatibilizar a arrecadação tributária com o real potencial econômico desse setor, no Estado.
Para tanto, propõe-se que a energia elétrica passe a ser tributada pela sistemática da substituição tributária tanto nas operações realizadas no Ambiente de Contratação Regulada quanto no Ambiente de Contratação Livre.
Atualmente, em Minas Gerais, a sistemática de tributação da energia elétrica é bastante complexa, tendo em vista que as operações realizadas no Ambiente de Contratação Regulada estão sujeitas ao diferimento do imposto, enquanto no Ambiente de Contratação Livre há previsão de substituição tributária para algumas operações, de diferimento para outras, existindo ainda operações sujeitas à sistemática normal de apuração do ICMS.
Relativamente ao Ambiente de Contratação Livre, verifica-se, no modelo atual, grande dificuldade de controle e fiscalização, especialmente em relação às operações de venda praticadas por comercializadores ou geradores de energia estabelecidos em outros Estados, que correspondem à maior parte dos negócios realizados.
Também há dificuldade na obtenção das informações necessárias ao cálculo e fiscalização do imposto, pois os consumidores livres nem sempre são contribuintes do ICMS, não estando obrigados a fornecer ao Fisco os dados de suas operações de aquisição.
Ademais, os dados fornecidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) não são suficientes para subsidiar a apuração adequada do ICMS, já que não existem relatórios específicos para cada ponto de consumo, de modo que, no caso de vários estabelecimentos de uma mesma empresa consumidora, o comercializador da energia acaba recolhendo o imposto integralmente para o Estado onde se situa o estabelecimento matriz, e não para o Estado onde é efetivamente consumida a energia, ao qual é cabível o ICMS.
Outro problema verificado no modelo atual de tributação é a dificuldade de cobrança do imposto dos comercializadores, afinal esses operam em pequenos escritórios comerciais, não possuindo quaisquer ativos para suportar eventual execução.
Nesse contexto, a substituição tributária apresenta-se como instrumento adequado para solucionar os problemas da tributação da energia elétrica. É, ao mesmo tempo, uma forma de simplificar a tributação e de combater a sonegação.
A aplicação da sistemática da substituição tributária para todas as operações com energia elétrica ocasionará o aumento da arrecadação no setor pelo simples combate à sonegação, sem representar qualquer aumento da carga tributária na cadeia de circulação da energia.
Isto porque a substituição tributária apenas concentra a tributação de toda a cadeia de comercialização da mercadoria em um único momento, não alterando o montante final do imposto devido por todas as operações desta cadeia. Assim, o ICMS devido pelo substituto tributário deve corresponder exatamente à soma do imposto devido pelos contribuintes substituídos.
É importante destacar que a sistemática de tributação proposta, ao coibir a sonegação fiscal, acaba por promover a justiça tributária, garantindo que todos os contribuintes sujeitem-se aos mandamentos da lei e recolham o exato valor do tributo devido.
Desse modo, fica assegurada a isonomia da tributação dos contribuintes do setor em favor da competitividade, do desenvolvimento econômico e da redução de preços para os consumidores finais.
Justificativa
A minuta de anteprojeto de lei visa a sujeitar à sistemática da substituição tributária as operações com energia elétrica realizadas no Ambiente de Contratação Regulada e no Ambiente de Contratação Livre.
Desde a promulgação da Constituição da República já estava contemplada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de aplicação do regime da substituição tributária para as operações com energia elétrica até que a matéria fosse regulamentada por lei complementar:
'Art. 34 - (...)
§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.'
Em cumprimento ao dispositivo transcrito, a Lei Complementar nº 87/96 expressamente previu a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às geradoras ou distribuidoras pelo pagamento do imposto devido desde a produção ou importação da energia até a última operação, assegurando o recolhimento ao Estado onde esta operação ocorrer, conforme inciso II do § 1º de seu art. 6º:
'§ 1º - A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
(...)
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.'
A proposta contida no presente anteprojeto de lei está amparada nos dispositivos citados e na competência constitucionalmente atribuída aos Estados para legislarem sobre seus tributos, observadas as normas gerais estabelecidas em lei complementar, conforme art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 155, inciso II, ambos da Constituição da República.
A minuta contempla a definição dos possíveis substitutos tributários, das operações a serem abrangidas pela sistemática da substituição tributária e da base de cálculo a ser utilizada na apuração do imposto.
Também há previsão de penalidade a ser aplicada no caso de transmissão de informações falsas relativas às operações com energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre, como mais uma forma de se aprimorar o controle fiscal.
Finalmente, vale ressaltar que a subsunção das operações com energia elétrica à sistemática da substituição tributária será positiva para o Fisco, para todos os agentes do mercado de energia e, ainda, para a sociedade como um todo.
Para o Fisco, a substituição tributária facilitará a fiscalização do setor, concentrando em poucos contribuintes a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Os agentes de mercado serão beneficiados pela simplificação da legislação, o que facilitará o cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos. E a sociedade será beneficiada pelo aumento da receita pública tributária necessária à promoção do desenvolvimento econômico-social e da justiça fiscal, como consequência da submissão de todos os contribuintes aos seus deveres tributários.
Secretaria de Estado de Fazenda, 8 de setembro de 2011.
Marcela Amaral de Almeida, Assessora.
De acordo. Ao Superintendente da SUTRI
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Diretor de Orientação e Legislação Tributária.
De acordo. Ao Gabinete da SRE
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação.
De acordo.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.