PL PROJETO DE LEI 1099/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.099/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.690/2010)

Dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As famílias que residem em áreas de risco terão atendimento prioritário nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo estadual.

Art. 2º - O levantamento específico das áreas de risco a que se refere o artigo anterior será fornecido pelas Prefeituras.

Art. 3º - Para atender aos objetivos desta lei, o Poder Executivo estadual poderá promover ações visando à integração das políticas desenvolvidas pelo governo federal e pelos governos municipais.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 13 de abril de 2011.

Agostinho Patrus Filho

Justificação: Sabemos que, apesar de todos os esforços do governo, ainda é enorme o déficit habitacional no nosso Estado. Além disso, temos assistido a trágicos acontecimentos provocados pelas chuvas, especialmente em áreas consideradas de risco.

Assim sendo, entendemos que os investimentos da política habitacional do governo do Estado devem priorizar o atendimento às famílias que residem ou que perderam suas moradias nessas áreas de risco, garantindo o atendimento à população mais necessitada de moradia.

Sendo a moradia um dos direitos fundamentais, o Estado, ao destinar unidades habitacionais em caráter prioritário aos cidadãos em situação especial de vulnerabilidade, não só cumpre seu dever de prover as necessidades básicas para uma vida digna, como também o faz priorizando a população que necessita de uma intervenção célere e eficaz.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.