PL PROJETO DE LEI 1061/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.061/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.746/2008)
Dispõe sobre lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibido o lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos ou equivalentes em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se óleo vegetal:
I - óleo de qualquer natureza;
II - gordura vegetal hidrogenada.
Art. 3° - O poder público estabelecerá normas específicas para o controle da emissão desses poluentes, informando sobre sua nocividade para o meio ambiente, inclusive com campanhas educativas de esclarecimentos.
Art. 4° - A operadora do serviço estadual de saneamento e o órgão de proteção ambiental deverão manter relação das empresas especializadas no manuseio, tratamento e armazenamento desses resíduos.
Art. 5° - As empresas cadastradas deverão, obrigatoriamente, ser autorizadas pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - Copasa - a manipular esse tipo de resíduos, dando-lhes destinação que não prejudique ou atente contra a preservação ambiental.Parágrafo único - Quando a Copasa não detiver a concessão, as empresas deverão se cadastrar no órgão competente municipal.
Art. 6° - Os estabelecimentos que utilizarem esse tipo de poluentes deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios, com rótulo indicativo da empresa coletora.
Parágrafo único - O rótulo a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, o nome e o CNPJ da empresa coletora e indicar tratar-se de "resíduo de óleo vegetal".
Art. 7° - Para os efeitos desta lei e seus padrões, os técnicos da operadora do serviço estadual de saneamento ou do órgão de proteção ambiental terão permissão de acesso às dependências das fontes poluidoras existentes ou de permissão se instalarem no Município, podendo aí permanecer o tempo necessário ao exercício de suas funções.
Parágrafo único - No caso de impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos referidos no "caput" deste artigo poderão solicitar apoio às autoridades policiais, para a garantia da fiscalização.
Art. 8° - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que infringirem dispositivos, normas ou regulamento desta lei ficarão sujeitas à multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), pagas em dobro no caso de reincidência.
Art. 9° - Persistindo a infração, o estabelecimento infrator poderá ser lacrado por tempo indeterminado e até quando durar a inadequação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: Reza a Constituição Federal que "todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", princípio constitucional de sustentabilidade.
O projeto de lei em causa visa coibir o lançamento, nas redes de esgotos e rios, do óleo e gordura vegetal utilizados na cozinha para frituras de diversos alimentos, causando, destarte, a mortandade de peixes bem como destruição da vegetação que margeia os rios. Isso porque o lançamento dessas substâncias causa a impermeabilização das margens dos rios, não permitindo manutenção de qualquer tipo de vida no local.
Os estabelecimentos que se utilizarem desse tipo de poluente deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios, etiquetados e caracterizados, de forma que o seja destinado a um lugar seguro e previamente contratado para esse mister.
Esse projeto procura adaptar a destinação do óleo e gordura vegetal aos princípios fundamentais estabelecidos pela Política de Preservação do Meio Ambiente, carreando seus resíduos às empresas coletoras já preparadas para esta destinação. A professora Jane Bock, presidente da Sociedade Brasileira de Óleos e Gorduras e organizadora do XII Congresso Latino-Americano de Óleos e Gorduras que aconteceu de 12 a 14 de novembro de 2007, em Florianópolis, explica que a decomposição do óleo de cozinha principalmente emite metano na atmosfera, um gás inodoro, incolor, que, quando adicionado ao ar, se transforma em mistura de alto teor explosivo na atmosfera. O metano é um dos principais gases que causam o efeito estufa, que contribui para o aquecimento da terra. “O óleo de cozinha que muitas vezes vai para o ralo da pia acaba chegando no oceano pelas redes de esgoto”, completou Jane.
Em contato com a água do mar, esse resíduo líquido passa por reações químicas que resultam em emissão de metano. "Você acaba tendo a decomposição e a geração de metano, através de uma ação anaeróbica, sem ar, de bactérias", completou. Mas o que fazer com o óleo vegetal que não será mais usado? A maioria dos ambientalistas concorda que não existe um modelo de descarte ideal do produto. Uma das alternativas é reaproveitar o óleo de cozinha para fazer sabão.
Quanto mais as pessoas evitarem o descarte do óleo no lixo comum, mais estarão contribuindo para preservar o meio ambiente. Segundo Jane, uma das soluções é entregar o óleo usado a um catador de material reciclável ou diretamente a associações que façam a reciclagem do produto. Além disso, a partir do momento que a população começar a valorizar esse produto, ele poderá ser utilizado na produção de biodiesel, criando, assim, um ciclo de vida para esse produto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.746/2008)
Dispõe sobre lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibido o lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos ou equivalentes em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se óleo vegetal:
I - óleo de qualquer natureza;
II - gordura vegetal hidrogenada.
Art. 3° - O poder público estabelecerá normas específicas para o controle da emissão desses poluentes, informando sobre sua nocividade para o meio ambiente, inclusive com campanhas educativas de esclarecimentos.
Art. 4° - A operadora do serviço estadual de saneamento e o órgão de proteção ambiental deverão manter relação das empresas especializadas no manuseio, tratamento e armazenamento desses resíduos.
Art. 5° - As empresas cadastradas deverão, obrigatoriamente, ser autorizadas pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - Copasa - a manipular esse tipo de resíduos, dando-lhes destinação que não prejudique ou atente contra a preservação ambiental.Parágrafo único - Quando a Copasa não detiver a concessão, as empresas deverão se cadastrar no órgão competente municipal.
Art. 6° - Os estabelecimentos que utilizarem esse tipo de poluentes deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios, com rótulo indicativo da empresa coletora.
Parágrafo único - O rótulo a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, o nome e o CNPJ da empresa coletora e indicar tratar-se de "resíduo de óleo vegetal".
Art. 7° - Para os efeitos desta lei e seus padrões, os técnicos da operadora do serviço estadual de saneamento ou do órgão de proteção ambiental terão permissão de acesso às dependências das fontes poluidoras existentes ou de permissão se instalarem no Município, podendo aí permanecer o tempo necessário ao exercício de suas funções.
Parágrafo único - No caso de impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos referidos no "caput" deste artigo poderão solicitar apoio às autoridades policiais, para a garantia da fiscalização.
Art. 8° - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que infringirem dispositivos, normas ou regulamento desta lei ficarão sujeitas à multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), pagas em dobro no caso de reincidência.
Art. 9° - Persistindo a infração, o estabelecimento infrator poderá ser lacrado por tempo indeterminado e até quando durar a inadequação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2011.
Dinis Pinheiro
Justificação: Reza a Constituição Federal que "todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", princípio constitucional de sustentabilidade.
O projeto de lei em causa visa coibir o lançamento, nas redes de esgotos e rios, do óleo e gordura vegetal utilizados na cozinha para frituras de diversos alimentos, causando, destarte, a mortandade de peixes bem como destruição da vegetação que margeia os rios. Isso porque o lançamento dessas substâncias causa a impermeabilização das margens dos rios, não permitindo manutenção de qualquer tipo de vida no local.
Os estabelecimentos que se utilizarem desse tipo de poluente deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios, etiquetados e caracterizados, de forma que o seja destinado a um lugar seguro e previamente contratado para esse mister.
Esse projeto procura adaptar a destinação do óleo e gordura vegetal aos princípios fundamentais estabelecidos pela Política de Preservação do Meio Ambiente, carreando seus resíduos às empresas coletoras já preparadas para esta destinação. A professora Jane Bock, presidente da Sociedade Brasileira de Óleos e Gorduras e organizadora do XII Congresso Latino-Americano de Óleos e Gorduras que aconteceu de 12 a 14 de novembro de 2007, em Florianópolis, explica que a decomposição do óleo de cozinha principalmente emite metano na atmosfera, um gás inodoro, incolor, que, quando adicionado ao ar, se transforma em mistura de alto teor explosivo na atmosfera. O metano é um dos principais gases que causam o efeito estufa, que contribui para o aquecimento da terra. “O óleo de cozinha que muitas vezes vai para o ralo da pia acaba chegando no oceano pelas redes de esgoto”, completou Jane.
Em contato com a água do mar, esse resíduo líquido passa por reações químicas que resultam em emissão de metano. "Você acaba tendo a decomposição e a geração de metano, através de uma ação anaeróbica, sem ar, de bactérias", completou. Mas o que fazer com o óleo vegetal que não será mais usado? A maioria dos ambientalistas concorda que não existe um modelo de descarte ideal do produto. Uma das alternativas é reaproveitar o óleo de cozinha para fazer sabão.
Quanto mais as pessoas evitarem o descarte do óleo no lixo comum, mais estarão contribuindo para preservar o meio ambiente. Segundo Jane, uma das soluções é entregar o óleo usado a um catador de material reciclável ou diretamente a associações que façam a reciclagem do produto. Além disso, a partir do momento que a população começar a valorizar esse produto, ele poderá ser utilizado na produção de biodiesel, criando, assim, um ciclo de vida para esse produto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.