MSG MENSAGEM 547/2010

“MENSAGEM Nº 547/2010*

Belo Horizonte, 5 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante a realização de acordo direto com seus credores, conforme o disposto no inciso III do § 8º do art. 97, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

Por entender relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

Belo Horizonte, 8 de setembro de 2010.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que estabelece a possibilidade de acordo direto entre a Fazenda Pública Estadual e seus credores de precatórios judiciais, bem como a compensação de precatórios com débitos estaduais.

A proposição, que conta com a anuência da advocacia Geral do Estado - AGE, se harmoniza com as novas disposições jurídicas trazidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que mudou significativamente a forma de pagamento dos precatórios estaduais, estabelecendo um regime geral de precatórios, na forma do art. 100, § 6º, da CR/88 e outro regime especial de pagamento, na forma do art. 97, do ADCT, da CR/88.

A referida Emenda Constitucional, ao estabelecer o regime especial de pagamento de precatório, deu a opção aos Estados de realizarem a quitação dos seus débitos judiciais pecuniários através de acordo direto com os seus credores, na forma do art. 97, § 8º, III, do ADCT da CR/88, exigindo para tanto lei própria da entidade devedora.

Do mesmo modo, a possibilidade de realização de compensações de débitos de precatórios do Estado com créditos estaduais, nos moldes do previsto pelo artigo 100, §§ 9º e 10, da CR/88 e artigo 97, §§ 9º e 10, do ADCT da CR/88.

Assim, considerando o requisito constitucional que se deve cumprir, bem como o elevado alcance socioeconômico da questão, conto com o apoio de V. Exa. para as providências complementares ao encaminhamento do anteprojeto.

Respeitosamente,

Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.